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LEI ORDINÁRIA Nº 1700/2001, 23 DE ABRIL DE 2001
Obs: Disciplina a limitação de empenhos no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, e dá outras providências.
Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 1700, DE 23 DE ABRIL DE 2001. Disciplina a limitação de empenhos no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNANDO PRESTES, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo 66, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a estabelecer por Decreto, sempre que necessário, a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, como medida necessária para evitar o desequilíbrio das contas públicas e regular as despesas em função da realização das receitas, para atingir a meta de resultado nominal fixada na Lei municipal nº 1.687, de 10 de dezembro de 2.000. § 1º Os percentuais de limitação serão fixados, separadamente, por conjunto de projetos, atividades ou operações especiais, excluídas as despesas que constituem obrigações constitucionais, legais ou destinadas ao pagamento do serviço da dívida. § 2º O Poder Executivo após editar o Decreto, a que se refere o “caput ” deste artigo, enviará cópia do mesmo ao Poder Legislativo, para ciência, acompanhada da memória de cálculo, das premissas e dos parâmetros justificadores do Decreto. § 3º Caso entenda necessário, o Poder Legislativo poderá designar, no prazo de 15 (quinze) dias após a edição do Decreto, audiência pública junto à Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal, para que o Poder Executivo demonstre e justifique a necessidade de limitação empenho. Art. 2º Os procedimentos de limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados por Decreto, nos 30 (trinta) dias subsequentes, se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no anexo de metas fiscais, nos termos do artigo 9º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000. Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Poder Executivo, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias. Art. 3º A limitação dos empenhos do Poder Legislativo será calculada de forma proporcional à participação, de suas respectivas despesas, no montante global das despesas do orçamento geral do Município do exercício de 2.001, através de ato próprio, que deverá ser editado no prazo de 30 (trinta) dias após a ciência a que se refere o parágrafo 2º, do artigo 1º. Art. 4º Na medida em que ocorrer o restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, dar-se-á a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados, mediante Decreto do Poder Executivo, de forma proporcional às reduções efetivadas, inclusive, em relação àquelas do Poder Legislativo. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, 23 de abril de 2001. Sebastião Manoel Machado Prefeito Municipal Publicada por afixação pública e de costume, registrada na Secretaria na data supra e encaminhada cópia para o Cartório de Registro competente. Armando Alves da Cunha Filho Diretor da Divisão de Administração e Serviços Gerais
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* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI ORDINÁRIA Nº 1700/2001, 23 DE ABRIL DE 2001
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