Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 1696, DE 23 DE ABRIL DE 2001. Dispõe sobre o pagamento de Gratificação SUS para servidores estaduais municipalizados, que exerçam função pública de direção, chefia ou coordenadoria, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNANDO PRESTES, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo 66, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º Nos termos do artigo 9º, da Resolução SS-201, de 24 de março de 1.994, da Secretaria de Estado da Saúde, fica estabelecido o pagamento de Gratificação SUS para os servidores estaduais municipalizados por força do Convênio SUS – Sistema Único de Saúde, firmado com a Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, em 27 de novembro de 1.987, que exerçam função-atividade específica de direção, chefia ou coordenadoria. Parágrafo único. O valor pecuniário da Gratificação SUS, estabelecida na forma deste artigo, fica fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais), que será pago mensalmente com recursos do Fundo Municipal de Saúde, através do Setor Municipal de Saúde. Art. 2º Farão jus à Gratificação SUS os servidores estaduais municipalizados, enquanto permanecerem afastados da Secretaria de Estado da Saúde e forem mantidos em pleno exercício de suas funções, em unidades próprias de saúde do Município de Fernando Prestes. § 1º A qualquer tempo, se o servidor estadual municipalizado submeter-se a nova designação para o exercício de função-atividade sem atribuição de chefia, direção ou coordenação, deixará de receber a Gratificação SUS, sem direito a indenização. § 2º Perderá o direito à Gratificação SUS o servidor estadual municipalizado que incorrer em penalidade administrativa de qualquer ordem ou deixar de comparecer ao serviço público por motivo injustificado. Art. 3º A Gratificação SUS, instituída pela presente lei, não se incorporará aos salários e/ou vencimentos dos servidores estaduais municipalizados, para nenhum efeito legal. Art. 4º O valor pecuniário da Gratificação SUS, previsto no parágrafo único, do artigo 1º, desta lei, deverá ser atualizado por ocasião da revisão geral dos vencimentos e/ou salários dos servidores públicos municipais, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Art. 5º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de recursos próprios, do Fundo Municipal de Saúde, junto ao Orçamento Geral do Município. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de abril de 2001. Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, 23 de abril de 2001. Sebastião Manoel Machado Prefeito Municipal Publicada por afixação pública e de costume, registrada na Secretaria na data supra e encaminhada cópia para o Cartório de Registro competente. Armando Alves da Cunha Filho Diretor da Divisão de Administração e Serviços Gerais
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.