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LEI ORDINÁRIA Nº 1692/1997, 11 DE MARÇO DE 1997
Obs: Institui o Conselho Municipal do Idoso e dá outras providências.
Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 1692, DE 11 DE MARçO DE 1997. Institui o Conselho Municipal do Idoso e dá outras providências. O Sr. Sebastião Manoel Machado, Prefeito Municipal de Fernando Prestes, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado, junto à Divisão de Educação, Saúde, Promoção Social, Cultura, Esportes, Turismo e Lazer, o Conselho Municipal do Idoso - CMI, com as seguintes atribuições: I - formular diretrizes para o desenvolvimento das atividades de proteção e assistência que o Município deve prestar aos idosos, nas áreas de sua competência; II - estimular estudos , debates e pesquisas objetivando prestigiar e valorizar os idosos; III - propor medidas que visem a garantia ou ampliar os direitos dos idosos, eliminando toda e qualquer disposição discriminatória; IV - incrementar a organização e a mobilização da comunidade idosa; V - estimular a elaboração de projetos que tenham em mira a participação dos idosos nos diversos setores da atividade social; VI - examinar e dar encaminhamento a assuntos que envolvam problemas relacionados aos idosos; e VII - elaborar seu regimento interno. Art. 2º O Conselho Municipal do Idoso - CMI, será composto por 12 (doze) membros, designados pelo Prefeito sendo: I - 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito; II - 4 (quatro) representantes de Secretarias Municipais ou órgãos equivalentes; III - 4 (quatro) representantes da Sociedade Civil, preferencialmente que integrem grupos organizados da terceira idade; e IV - 3 (três) representantes de entidades ou associações que se dediquem aos trabalhos com idosos. § 1º Os membros do Conselho não serão remunerados, considerando porém seu trabalho como serviço público relevante. § 2º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos permitida a recondução por igual período. § 3º Os membros do Conselho poderão ser dispensados a qualquer tempo, a pedido ou critério do Prefeito. Art. 3º O Presidente do Conselho será escolhido entre seus membros. Art. 4º A primeira designação dos membros do Conselho dar-se-á dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta lei. Art. 5º Outras normas de organização do CMI poderão ser definidas em decreto. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Geral do Município, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, aos 11 de março de 1997. Sebastião Manoel Machado Prefeito Municipal Publicada por afixação pública e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra e encaminhada cópia ao Cartório de Registro competente. Flávio José Marini Dir Div Adm Serviços Gerais
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* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI ORDINÁRIA Nº 1692/1997, 11 DE MARÇO DE 1997
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