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LEI ORDINÁRIA Nº 1690/2001, 05 DE MARÇO DE 2001
Obs: Institui o Programa Municipal Conservação de Estradas Rurais do Município de Fernando Prestes.
Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 1690, DE 05 DE MARçO DE 2001. Institui o Programa Municipal Conservação de Estradas Rurais do Município de Fernando Prestes. O Sr. Sebastião Manoel Machado, Prefeito Municipal de Fernando Prestes, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais do Município de Fernando Prestes, objetivando: I – manter as estradas em perfeitas condições de uso, de forma a garantir aos produtores rurais o transporte seguro dos insumos e safras agrícolas; II – controlar a erosão do solo agrícola. Art. 2º Para consecução do Programa ora instituído caberá ao Município: I – zelar pelo sistema de drenagem das estradas visando a: a) proteger a pista de rolamento, impedindo que as águas pluviais corram diretamente sobre ela, mediante a manutenção de um abaulamento transversal de no mínimo 3% (três por cento). b) diminuir a quantidade de água conduzida através da estrada, por meio de saídas laterais, passagens abertas e bueiros com espaçamento adequado, de forma a conduzir tecnicamente a água para fora do leito da estrada. II – zelar pela observância, nas estradas municipais, das normas técnicas atinentes a pista de rolamento, acostamento, faixa da estrada e distância de visibilidade; III – Manter atualizados mapas cadastrais das estradas municipais e das jazidas de material utilizável na recuperação das estradas; IV – manter os barrancos e os acostamentos ao longo das estradas devidamente roçados. Art. 3º São obrigações dos proprietários de imóveis adjacentes às estradas municipais: I – executar as obras e serviços que impeçam as águas pluviais de atingirem as estradas; II – evitar a dispersão ou o escoamento de excessos de água nas estradas municipais; III – evitar qualquer dano no leito carroçavel ou ao acostamento, bem como a retirada de material vegetal necessário à conservação e manutenção da estrada; IV – evitar a obstrução ou dificultar a passagem das águas pluviais pelos canais de escoamento, abertos pelo Município ao longo das estradas. Art. 4º Aos infratores das disposições contidas nesta lei, serão aplicadas, na forma prevista em Regulamento, as penalidades de: a) ADVERTÊNCIA por escrito, acompanhada de NOTIFICAÇÃO para correção das irregularidades constatadas; b) MULTA no valor de 100 (cem) a 1.000 (mil) UFIRs. § 1º Nos casos de reincidência, a multa será aplicada em dobro e sempre cumulativamente em relação às infrações cometidas. § 2º As penalidades acima referidas incidirão sobre os autores, sejam eles arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, técnico responsável, administradores, diretores, promitentes-compradores, ou proprietários de área agro-silvo-pastoril, ainda que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes ou superiores hierárquicos. § 3º A autuação pelo Estado por infringência da Lei Estadual nº 6.181, de 04 de julho de 1988, alterada pela Lei nº 8.421, de 23 de novembro de 1992, excluirá a autuação pelo município em razão da mesma infração. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação. Art. 6º Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênio com o Estado de São Paulo para execução do Programa Melhor Caminho, nos termos do Decreto Estadual nº 41.721, de 17 de abril de 1997. Art. 7º Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, aos 05 de março de 2001. Sebastião Manoel Machado Prefeito Municipal Publicada por afixação pública e de costume, registrada na Secretaria na data supra e encaminhada cópia para o Cartório de Registro competente. Flávio José Marini Dir Div Administração Serv Gerais
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* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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