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Atualizado em: 30/07/2025 às 08h18
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LEI ORDINÁRIA Nº 1688
Obs: Institui o Programa Municipal de Abertura, Conservação e Manutenção de Estradas Municipais Rurais, e dá outras providências.
Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 1688, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2000. Institui o Programa Municipal de Abertura, Conservação e Manutenção de Estradas Municipais Rurais, e dá outras providências. O Sr. Sebastião Manoel Machado, Prefeito Municipal de Fernando Prestes, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: TÍTULO I CAPÍTULO I Art. 1º As estradas municipais de Fernando Prestes são as constantes do mapa rodoviário do município (anexo I), devidamente numeradas, cujas denominações e traçados são os constantes do mesmo mapa. Art. 2º Fica instituído o Programa Municipal de Abertura, Conservação e Manutenção das Estradas Municipais Rurais, com o objetivo de propiciar adequadas condições de tráfego e acesso às propriedades rurais e satisfatório escoamento da produção agrícola. Art. 3º A Prefeitura Municipal desenvolverá e executará os projetos e serviços de abertura, conservação e manutenção das estradas rurais, mediante estrita observância das normas estabelecidas nesta lei. Art. 4º Compete à Prefeitura Municipal: I – Conservar as estradas em perfeitas condições de trânsito, mantendo características técnicas essenciais às estradas de terra, quais sejam: a) boa capacidade de suporte; b) boas condições de rolamento e aderência. II – Manter um bom sistema de drenagem, objetivando que as águas corram diretamente sobre ela, mediante a manutenção de abaulamento transversal com mínimo de 3% (três por cento) de declividade, para proteger a pista de rolamento, com diminuição de água conduzida através da estrada, por meio de valas de escoamento ou saídas laterais, bueiros, passagens abertas, entre outras, com espaçamento médio entre 20 a 40 metros, de forma a conduzir água, preferencialmente para os terraços em nível ou para bacias de captação III – Manter mapas atualizados de todas as estradas municipais e de servidão pública perfeitamente identificáveis; IV – Colocar piquetes demarcatórios da estrada em locais estrategicamente escolhidos, de modo a evitar que impeçam os trabalhos dos maquinários dos proprietários lindeiros e da própria Prefeitura; V – Manter sobre o Mapa Cadastral das Estradas Municipais a localização de jazidas de material natural de construção, utilizáveis na recuperação das estradas não pavimentadas, tais como: argila, areia, saibro, pedregulho, piçarra e dados sobre as suas características técnicas. VI – Corrigir o traçado original das estradas, amenizando as curvas muito pronunciadas; VII – Efetuar sinalização adequada ao longo de todas as estradas; VIII – Manter limpos os barrancos, bem como, os acostamentos ao longo as estradas, com a colaboração dos proprietários. CAPÍTULO II DAS OBRIGAÇÕES DOS PROPRIETÁRIOS LINDEIROS Art. 5º Compete aos proprietários lindeiros: I – A utilização e manejo do solo, mediante planejamento embasado na capacidade de uso das terras, de acordo com as técnicas conservacionistas correspondentes, sendo obrigatório, quando for o caso, o terraceamento em nível; II – A execução das obras e serviços que impeçam as águas pluviais de atingirem as estradas, nas áreas onde existam culturas perenes implantadas antes da vigências desta lei; III – Impedir que plantas, galhos ou ervas daninhas de sua propriedade reduzam o leito carroçável das estradas ou prejudiquem o funcionamento das valas de escoamento das águas; IV – Implantar e executar as obras necessárias e apropriadas, nos locais onde seja possível, tecnicamente, reter ou impedir a passagem das águas das estradas; V – Conter os seus animais domésticos, impedindo-os de terem acesso às estradas. Art. 6º Todas as propriedades agrícolas ou não, públicas ou privadas, ficam obrigadas a receber as águas de escoamento das estradas, desde que tecnicamente conduzidas, podendo essas águas atravessarem tantas quantas forem as outras propriedades a jusante, até que sejam moderadamente absorvidas pelas terras ou seu excesso despejado em manancial receptor, sendo certo que, em hipótese alguma, haverá indenização pela área ocupada pelos canais de escoamento do prado escoadouro, revestido especialmente para esse fim. Art. 7º Os proprietários lindeiros responderão pela conservação os marcos de sinalização das estradas implantados pela Prefeitura Municipal. Art. 8º As estradas particulares que tiverem acesso ou cruzarem a via pública, não poderão prejudicar ou impedir a livre passagem de águas pluviais. CAPÍTULO III DAS PROIBIÇÕES Art. 9º É proibido manter ou depositar nas propriedades particulares nas áreas lindeiras às estradas, ervas daninhas, pedras, tocos ou qualquer outro material indesejável. Art. 10. É proibido alterar ou modificar o traçado das estradas municipais, mesmo que dentro do perímetro das respectivas propriedades, sem autorização expressa, efetiva e por escrito da administração municipal, após a constatação de que a alteração da rota não trará nenhum prejuízo aos usuários e ao município. Art. 11. É proibida a colocação de mata-burros, porteiras ou de qualquer outro obstáculo nas estradas municipais, mesmo que seja ela de trânsito reduzido, ou dentro dos perímetros das mesmas, sem prévio consentimento da administração municipal. Parágrafo único. Caso ocorram infrações mencionadas nos artigos 10 e 11, serão pela Prefeitura Municipal, inclusive com auxílio da força policial, se necessário, retirados os obstáculos eventualmente colocados, bem assim, retornando a estrada ao antigo traçado. Art. 12. Todas a propriedades, agrícolas ou não, públicas ou privadas, rurais ou urbanas, ficam proibidas de despejar, escoar ou canalizar excessos de águas pluviais nas estradas. Art. 13. É proibido causar qualquer dano ao leito carroçável ou acostamentos das estradas, bem como descartar ervas daninhas, restos de culturas ou qualquer outro material que prejudiquem a sua boa conservação e manutenção. Art. 14. É proibido obstruir ou dificultar a passagem das águas pluviais pelos canais de escoamento abertos pela Prefeitura Municipal ao longo das estradas, responsabilizando civil e criminalmente os infratores, pelos danos causados às estradas públicas. CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO Art. 15. O órgão municipal responsável pela conservação e manutenção das estradas deverá efetuar verificações, inclusive levantando-se seu estado de conservação e das obras nelas existentes e, quando for o caso, notificará os proprietários lindeiros sobre as eventuais irregularidades encontradas, responsabilizando-os pela correspondente correção. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES Art. 16. Pelo descumprimento ou infringência de quaisquer normas, condições e exigências previstas na presente lei, serão aplicadas aos proprietários lindeiros as seguintes penalidades, independentemente do ressarcimento das despesas e indenização dos prejuízos decorrentes: a) ADVERTÊNCIA por escrito, acompanhada de NOTIFICAÇÃO para correção das irregularidades constatadas; b) MULTA no valor de 100 (cem) a 1.000 (mil) UFIRs. Parágrafo único. Nos casos de reincidência, a multa será aplicada em dobro e sempre cumulativamente em relação às infrações cometidas. TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 17. São consideradas estradas municipais aquelas constantes no mapa do Município de Fernando Prestes. Art. 18. As estradas municipais deverão possuir largura mínima de 12 (doze) metros, sendo seis metros para cada lado, considerando o eixo da estrada já existente. Parágrafo único. As estradas com largura inferior ao disposto no caput, deverão ser adaptadas em comum acordo entre os proprietários lindeiros e a municipalidade. Art. 19. As construções civis deverão obedecer a um recuo mínimo de 30 (trinta) metros, contados o eixo central do leito carroçável das estradas. Art. 20. Nenhuma forma de obstáculo ou construção poderá ser feita ou executada no leito carroçável da estrada, sem prévia autorização do órgão competente. Art. 21. Fica expressamente proibido a retirada de terra de estrada municipal, seja do leito ou das laterais. Art. 22. É permitido ao Poder Executivo realizar obras de contenção de águas, como curva de nível, ou outro processo, em propriedade privada com anuência e sem ônus para o proprietário. § 1º O órgão municipal responsável pelo setor de obras, deverá preparar processo no qual comprove a real necessidade da execução de obras de contenção de águas, para conservação e manutenção do leito carroçável das estradas municipais. § 2º O processo conterá cotas, distâncias, fotos, desenho topográfico, de modo a aferir a necessidade da obra. § 3º Em hipótese alguma, as águas pluviais poderão ser despejadas no leito das estradas municipais. Art. 23. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, aos 10 de dezembro de 2000. Sebastião Manoel Machado Prefeito Municipal Publicada por afixação pública e de costume, registrada na Secretaria na data supra e encaminhada cópia para o Cartório de Registro competente. Flávio José Marini Dir Div Adm Serv Gerais
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* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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