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LEI ORDINÁRIA Nº 1686
Obs: Altera dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2.001, e dá outras providências.
Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 1686, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2000. Altera dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2.001, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNANDO PRESTES, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X, do artigo 66, da Lei Orgânica do Município, Faz saber, que a Câmara Municipal de Fernando Prestes aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 1.675, de 19 de agosto de 2.000 – Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Fernando Prestes, para o exercício de 2.001, que passam a vigorar com a seguinte redação: I – O Art. 2º: “Art. 2º O projeto de lei orçamentária anual do Município de Fernando Prestes para 2.001, será elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta lei, ao artigo 126, da Lei Orgânica do Município, à Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, e, no que couber, as disposições pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).” II – O Art. 6º, que fica acrescido de parágrafo único: “Art. 6º ................................. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá abrir créditos suplementares, mediante Decreto, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada para o exercício de 2.001, observado o disposto no artigo 43, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964.” III – O Art. 7º, caput: “Art. 7º A proposta orçamentária para o exercício de 2.001, observará o que dispõe esta lei e será encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, até o dia 30 de setembro de 2.000, e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, nos termos do inciso II, do artigo 39, do ADCT da Constituição do Estado de São Paulo, contendo: .......................................” IV – O Art. 19, que fica acrescido dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º: “Art. 19. ..................................... § 1º Para os fins do artigo 62, incisos I e II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, como Cartório Eleitoral, Fórum da Comarca, Delegacia de Polícia e Posto da Polícia Militar, mediante prévia celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, nos termos da lei. § 2º Para os fins do artigo 5º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal, será retido na peça orçamentária do exercício de 2.001, enquanto Reserva de Contingência, no montante de R$ 13.000,00, equivalente a 0,43% (quarenta e três centésimos por cento), da receita corrente líquida. § 3º Entende-se como receita corrente líquida a soma de doze meses de arrecadação, a do mês de apuração e a dos onze anteriores, excluídas as duplicidades como a contribuição dos servidores municipais para o sistema próprio de previdência e a receita de compensação entre regimes de previdência. § 4º Para os fins do artigo 4º, inciso I, letra “ f ”, da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município poderá transferir recursos financeiros, mediante subvenção social, destinada a cobrir despesas de custeio, para as entidades privadas prestadoras de serviços essenciais de assistência médica, educacional e social, sem finalidade lucrativa, de acordo com os artigos 12, parágrafo 3º, inciso I, e 16, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964.” V - O Art. 20: “Art. 20. Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o Autógrafo de Lei Orçamentária Anual, até a data de encerramento da sessão legislativa, de que trata o artigo 7º, caput, desta Lei, fica esse Poder autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos), em cada mês.” Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, 10 de dezembro de 2.000. Sebastião Manoel Machado Prefeito Municipal Publicada por afixação pública e de costume, registrada na Secretaria na data supra e encaminhada cópia para o Cartório de Registro competente. Flávio José Marini Dir Div Adm Serviços Gerais
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* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI ORDINÁRIA Nº 1686
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