Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 1678, DE 19 DE AGOSTO DE 2000. Estabelece atribuição e competência do Poder Público Municipal para o desenvolvimento de ações de vigilância sanitária, de acordo com a Constituição Federal, a Lei Orgânica de Saúde nº 8.080/90, a Lei nº 8.142/90 e a Lei Complementar Estadual nº 791/95. O Sr. Sebastião Manoel Machado, Prefeito Municipal de Fernando Prestes, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a criar o Grupo Técnico de Vigilância Sanitária, subordinado diretamente ao Setor de Saúde e Promoção Social, da Divisão de Educação, Saúde, Promoção Social, Cultura, Esportes, Turismo e Lazer e a tomar as medidas concernentes à municipalização das ações básicas de vigilância sanitária. Art. 2º As ações de que trata o artigo 1º desta Lei Municipal, serão desenvolvidas pelo respectivo serviço e devem ser definidas através de decreto, de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria de Estado da Saúde do Estado de São Paulo e do Ministério da Saúde, assim como as atribuições inerentes às autoridades sanitárias citadas no artigo 4º desta lei. Parágrafo único. A administração municipal manterá estrutura física e de recursos humanos adequadas à execução das ações de vigilância sanitária no município. Art. 3º O Código Sanitário Estadual e toda legislação sanitária federal e estadual e as demais leis que se referem à Proteção da Saúde, do Meio Ambiente e da Saúde do Trabalhador serão adotadas como instrumentos legais às ações municipais de vigilância sanitária. Parágrafo único. Cabe ao município complementar a legislação federal e estadual vigente, de acordo com a sua realidade, sempre que for necessário. Art. 4º São consideradas autoridades sanitárias, para efeito desta lei: I - Os profissionais da equipe de vigilância sanitária; II - O coordenador do Serviço de Vigilância Sanitária; IV – O Coordenador de Saúde do Município; e, III - O Prefeito Municipal. Art. 5º A equipe do serviço criado por esta lei, em seu artigo 1º, deve ter seus componentes designados e credenciados através de ato legal do Prefeito Municipal. Art. 6º O Serviço de Vigilância Sanitária deverá utilizar impressos próprios, definidos pelo Coordenador do Serviço. Art. 7º No julgamento das infrações sanitárias, são consideradas instâncias para recursos, as seguintes autoridades sanitárias: I - O Coordenador do Serviço de Vigilância Sanitária e II – O Coordenador de Saúde do Município. Art. 8º As penalidades de multa e as taxas de serviços diversos do poder de polícia devem ter o valor reduzido de 50% (cinquenta por cento) do cobrado pelo Governo do Estado de São Paulo, de acordo com o artigo 145 da Constituição Federal. Parágrafo único. Cabe ao Executivo Municipal, regulamentar através de decreto, no prazo de trinta dias, os procedimentos necessários para o recolhimento das referidas taxas e multas. Art. 9º A receita proveniente de multas e taxas devem ser recolhidas junto ao Fundo Municipal de Saúde, assim como aquelas provenientes da União e do Estado para custeio das ações de vigilância sanitária. Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, aos 19 de agosto de 2.000. Sebastião Manoel Machado Prefeito Municipal Publicada por afixação pública e de costume, registrada na Secretaria na data supra e encaminhada cópia ao Cartório competente. Flávio José Marini Dir Div Adm Serv Gerais
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.