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LEI ORDINÁRIA Nº 1675/2000, 19 DE AGOSTO DE 2000
Obs: “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2.001, e dá outras providências.”
Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 1675, DE 19 DE AGOSTO DE 2000. “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2.001, e dá outras providências.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNANDO PRESTES, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e X, do artigo 66, da Lei Orgânica do Município, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Art. 1º Em conformidade com o artigo 174, inciso II, e parágrafo 2º, da Constituição do Estado e com o artigo 39, inciso I, do Ato das Disposições Transitórias, com fundamento no artigo 124, da Lei Orgânica do Município de Fernando Prestes, esta lei fixa as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2.001. Art. 2º O projeto de lei orçamentária anual do Município de Fernando Prestes para 2.001, será elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta lei, ao artigo 126, da Lei Orgânica do Município, e à Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964. Art. 3º A proposta orçamentária do Município para 2.001, conterá: I - as prioridades e metas previstas para a Administração pública municipal, constantes do Anexo desta lei; II – os programas de duração continuada, inclusive de investimentos, buscando a melhoria e universalização dos serviços públicos; III – as ações de manutenção dos órgãos da Administração pública municipal. Art. 4º O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo suas propostas orçamentárias para 2.001, observadas as determinações contidas nesta lei, até o último dia útil do mês de agosto de 2.000. Art. 5º Os valores de receita e de despesa contidos na lei orçamentária anual e nos quadros que a integram serão expressos em reais (R$). Art. 6º Os créditos suplementares abertos por decreto do Executivo, quando destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativos a inativos e pensionistas, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados, não onerarão o limite autorizado na Lei Orçamentária. CAPÍTULO II DA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA Art. 7º A proposta orçamentária para o exercício de 2.001, observará o que dispõe esta lei e será encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, até 15 de outubro de 2.000, contendo: I – mensagem; II – projeto de lei orçamentária; III – demonstrativo dos efeitos sobre as receitas e as despesas, de isenções, de anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. Art. 8º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual deverá explicitar: I – as eventuais alterações, de qualquer natureza, e as respectivas justificativas, em relação às determinações contidas nesta lei; II – os critérios adotados para estimativa das fontes de recursos para o exercício; III – os recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, na forma do disposto no artigo 159, da Lei Orgânica do Município de Fernando Prestes; IV – a compatibilização das prioridades constantes da proposta orçamentária com as aprovadas nesta lei. Art. 9º A proposta orçamentária será organizada segundo a classificação funcional da despesa, por função, subfunção, programa e atividade ou projeto, de acordo com a Portaria nº 117, de 12 de novembro de 1.998, do Ministério de Planejamento e Orçamento, sendo que a partir do exercício financeiro de 2.002, aplicar-se-á a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1.999, do Ministério do Orçamento e Gestão. Parágrafo único. Os programas de que trata este artigo, dentro das possibilidades permitidas pela receita estimada, contemplarão as prioridades e metas constantes do Anexo desta lei. Art. 10. Na ausência da lei complementar prevista no artigo 174, parágrafo 9º, itens 1 e 2, da Constituição do Estado, integrarão a lei orçamentária anual os seguintes demonstrativos: I – da receita por fonte e da despesa por categoria econômica e grupo de despesa, segundo os orçamentos; II – da despesa até o nível de atividade e de projeto, segundo os grupos de despesa, por órgão da Administração direta e por unidade orçamentária, identificando as fontes de recurso. Art. 11. A fixação dos valores das dotações orçamentárias destinadas às despesas de pessoal e encargos deverá considerar os quadros de cargos e funções, a que se refere o artigo 83, caput, da Lei Orgânica do Município de Fernando Prestes, observado o limite estabelecido na Lei Complementar Federal nº 82, de 27 de março de 1.995. Art. 12. O processo de elaboração da lei orçamentária para 2.001, contará com ampla participação popular, devendo a Administração municipal promover debates com as entidades representativas da sociedade fernando-prestense . Parágrafo único. Os debates serão divulgados e realizados em datas estabelecidas pelo Poder Executivo, e sob os critérios por este fixados. Art. 13. As despesas com publicidade deverão ser destacadas na classificação funcional-programática de cada órgão, sob denominação que permita sua clara identificação. Art. 14. Serão previstas na lei orçamentária anual as despesas com pessoal específicas para formação, treinamento, desenvolvimento, reciclagem, certames, provas e concursos, tendo em vista as disposições legais relativas à promoção, acesso e outras formas de modalidade funcional previstas nas leis que instituírem os Planos de Cargos e Salários e os Planos de Carreiras do Município. Art. 15. Na proposta orçamentária para o exercício de 2.001, as obras com índice de execução acima de 50% (cinquenta por cento), serão consideradas prioritárias. CAPÍTULO III DAS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 16. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre: I – atualização e modernização do Código Tributário do Município de Fernando Prestes; II – instituição e regulamentação da Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas; III – revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços prestados; IV – aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos; V – cobrança e arrecadação dos preços públicos ou tarifas municipais. CAPÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E CAPTAÇÃO DE RECURSOS Art. 17. A administração da dívida interna contratada e a captação de recursos por órgãos ou entidades da Administração pública municipal, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender: I – mediante operações junto a instituições financeiras nacionais, públicas e/ou privadas, e órgãos ou entidades governamentais: a) ao serviço da dívida interna de cada órgão ou entidade; b) aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo do Município; c) à antecipação de receita orçamentária. II – mediante alienação de ativos, à renegociação de passivos. Art. 18. Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida, exceto da mobiliária municipal, serão fixadas com base apenas nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal. Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará juntamente com a proposta orçamentária para 2.001: a) quadro detalhado para cada operação de crédito, incluindo credor, sistemática de reajuste e cronograma de pagamento de amortização e serviço da dívida; b) quadros demonstrativos com os dados sobre a evolução da dívida pública municipal, interna, fundada e flutuante, incluindo a previsão de pagamentos dos serviços da dívida para 2.001. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 19. Na fixação da despesa e estimativa da receita, a lei orçamentária observará os seguintes princípios: I – eficiência e eficácia na gestão dos recursos; II – recuperação da capacidade do Município na formulação de ações estratégicas; III – melhoria na competitividade da economia municipal; IV – ênfase na redução da desigualdade social e na geração de emprego e renda. Art. 20. Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo de lei orçamentária até o início do exercício de 2.001, fica esse Poder autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos), em cada mês. Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, aos 19 de agosto de 2.000. Sebastião Manoel Machado Prefeito Municipal Publicada por afixação pública e de costume, registrada na Secretaria na data supra e encaminhada para o Cartório de Registro competente. Flávio José Marini Dir Div Adm Serv Gerais
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* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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