Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 1658, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1999. Altera dispositivos da Lei nº 1.227, de 24 de março de 1.986, que dispõe sobre o regime de adiantamento, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNANDO PRESTES, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo 66, da Lei Orgânica do Município, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 1.227, de 24 de março de 1.986, passam a vigorar com a seguinte redação : I – o Artigo 3º, caput: “Art. 3º A entrega de numerário em regime de adiantamento, somente poderá ser feita a: a) servidores municipais que exerçam funções de Motorista, cujas viagens sejam feitas, exclusivamente, no interesse do serviço público; b) Prefeito, Presidente da Câmara, Vereadores e demais agentes públicos, quando a serviço específico da Municipalidade.” II – o Artigo 10, caput: “Art. 10. A comprovação da aplicação de adiantamento deverá ser apresentada ao Setor de Contabilidade da Prefeitura Municipal, nos prazos estabelecidos na requisição, os quais não poderão exceder a 30 ( trinta ) dias, a contar do recebimento do numerário. .................................... ” III – o Artigo 14: “Art. 14. O responsável que deixar de fazer a prestação de contas ou de recolher o saldo não aplicado, dentro dos prazos determinados, ficará sujeito à multa de 10% (dez por cento), sobre o valor total do adiantamento, que deverá ser atualizado financeiramente e acrescido de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, salvo motivo de força maior devidamente justificado.” Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, 10 de dezembro de 1.999. Sebastião Manoel Machado Prefeito Municipal Publicada por afixação pública e de costume, registrada na Secretaria na data supra e encaminhada cópia para o Cartório de Registro competente. Flávio José Marini Dir Div Administração e Serv. Gerais
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.