Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 1653, DE 15 DE JUNHO DE 1999. “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 2.000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNANDO PRESTES, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e X, do artigo 66, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: CAPÍTULO I DA LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 1º Em conformidade com o artigo 124, da Lei Orgânica do Município, combinado com o inciso III, do artigo 165, e parágrafo 2º, da Constituição Federal, esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2.000. Art. 2º O projeto de lei orçamentária anual do Município de Fernando Prestes, será elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta lei, no artigo 126, da Lei Orgânica do Município, à legislação federal que estiver em vigor e compreenderá: I - as prioridades e metas da Administração pública municipal; II - as diretrizes gerais para elaboração do Orçamento Geral do Município; III - a organização e estrutura do orçamento; IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI - as disposições relativas à dívida pública municipal. § 1º As prioridades e metas constantes do inciso III, do artigo 13, desta Lei, integrarão a proposta de lei orçamentária anual. § 2º Em consonância com o Plano Plurianual para o período de 1.998 a 2.001, aprovado pela Lei nº 1.620, de 17 de novembro de 1997, o artigo 13, desta lei, estabelece as prioridades e as metas para o exercício de 2.000. Art. 3º O projeto de lei orçamentário anual, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, será constituído de: I - texto de lei; II - consolidação dos quadros orçamentários; III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei; IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social. Parágrafo único. A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta, inclusive, fundações instituídas ou mantidas pelo Município; II - o orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pela Prefeitura. Art. 4º À falta da lei complementar, a que se refere o inciso I, do parágrafo 9º, do artigo 165, da Constituição Federal, o orçamento da Administração direta atenderá às especificações constantes da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, especialmente, no que tange às classificações da receita e despesa e à elaboração de demonstrativos e anexos, sem prejuízo de outros requisitos estabelecidos por esta lei. Parágrafo único. Integrarão, também, o projeto de lei orçamentária anual, os demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: I - as dotações à conta do Tesouro Municipal, destinadas ao aumento de capital ou transferências, a qualquer título, para fundos municipais e demais entidades de direito público ou privado devidamente especificadas por órgão receptor, natureza e finalidade da despesa; II - os recursos destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no artigo 159, da Lei Orgânica do Município, combinado com o artigo 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 14, de 1.996; III - as operações de crédito, a que se refere o artigo 12, desta Lei; IV - a evolução da receita nos últimos três anos, a execução provável para 1.999 e a estimada para 2.000; e, V - o gasto com pessoal e encargos sociais, executado nos últimos três anos, a execução provável para 1.999 e o programado para 2.000, com a indicação percentual do total em relação à receita corrente. Art. 5º A proposta orçamentária, a ser encaminhada pelo Executivo à Câmara Municipal, até o dia 30 de setembro de 1.999, compor-se-á de: I - mensagem explicativa; II - projeto de lei orçamentária anual; III - tabelas explicativas, a que se refere o artigo 22, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; IV - relação de projetos e atividades constantes do projeto de lei orçamentária anual, com a sua descrição e codificação, detalhados por elementos de despesa. § 1º Integrarão as tabelas explicativas, de que trata o inciso III, deste artigo, os seguintes demonstrativos: I - do resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; II - do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; III - da receita e da despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964, e suas alterações; IV - das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964, e suas alterações; V - das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, programa, subprograma e grupo de despesa: VI - das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão por grupo de despesa e fonte de recursos. § 2º A mensagem explicativa que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual, além de explicitar os critérios adotados na previsão da receita, conterá: I - análise da conjuntura econômica do Município, com indicação do cenário sócio, econômico e financeiro para 2.000, e suas implicações sobre a proposta orçamentária: II - resumo da política econômica e social do governo municipal; III - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa. § 3º Os projetos e atividades constantes dos programas de trabalho dos órgãos e unidades orçamentárias, a que se refere o inciso IV, do caput deste artigo, deverão ser identificados em conformidade com o disposto no artigo 131, da Lei Orgânica do Município, combinado com o artigo 20 e parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, incluindo a indicação sucinta de metas que caracterizem o produto esperado da ação pública. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES DA RECEITA Art. 6º As diretrizes da receita para o ano de 2.000, em vista das indefinições no que se refere as reformas tributárias à Constituição Federal e das incertezas sobre a conjuntura econômica do país, determinam o aperfeiçoamento da atual legislação na busca da otimização da arrecadação municipal, bem como a contínua cooperação entre o Poder Público e a iniciativa privada. Parágrafo único. A cooperação entre o poder Público e a iniciativa privada, de que trata este artigo, resumir-se-á na concessão de incentivos fiscais e de direito real de uso de áreas públicas, para a construção de e instalação de indústrias de qualquer porte econômico ou natureza. Art. 7º Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as seguintes alterações tributárias: I - atualização da planta genérica de valores do Município; II - revisão do Imposto Predial e Territorial Urbano, inclusive em suas alíquotas; III - revogação das isenções dos tributos municipais que contrariem o interesse público e a justiça fiscal; IV - correção monetária das parcelas dos tributos municipais; V - revisão ou instituição de taxas decorrentes da prestação de serviços urbanos; VI - revisão do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS e do Imposto Sobre Transmissão “Inter-Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI; VII - concessão de incentivos fiscais para realização de projetos desportivos amadores, no âmbito do Município de Fernando Prestes; VIII - concessão de incentivos fiscais ou outros mecanismos tributários que permitam o atendimento das diretrizes da receita, mencionadas no artigo 6º, desta lei. Art. 8º Os projetos de lei que impliquem em redução de receita do exercício financeiro de 2.000, deverão explicitar, em sua exposição de motivos, a estimativa da renúncia da receita que acarretam, bem como, indicar as despesas em idêntico montante, que serão anuladas automaticamente no orçamento do exercício referido. § 1º Se o projeto de lei for apresentado durante o exercício financeiro de 2.000, a indicação de despesas a serem anuladas deverá ser feita pela classificação funcional-programática, até o nível de projetos e atividades. § 2º Caso o projeto de lei seja apresentado antes do início de 2.000, e após o encaminhamento da proposta orçamentária, a indicação de anulação de despesa deverá referir-se aos projetos e atividades ali descritos, devendo, no momento oportuno, ser apresentada emenda ao projeto de lei orçamentária anual para a supressão de tais despesas. § 3º Em sendo apresentado o projeto de lei do encaminhamento da proposta orçamentária para 2.000, a indicação de anulação de despesas destacará os programas a sofrerem redução, devendo, no momento oportuno, ser apresentada emenda ao projeto de lei orçamentária para supressão de tais despesas, em nível de projetos e atividades. Art. 9º O projeto de lei orçamentária poderá considerar, na previsão da receita, o incremento da arrecadação decorrente das alterações tributárias propostas pelo Executivo, desde que explicite as despesas detalhadas por projetos e atividades, que ficam condicionadas à aprovação daquelas alterações. Art. 10. O projeto de lei orçamentária poderá computar, na receita, operações de crédito: I - autorizadas por lei específica, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 7º, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964; II - a serem autorizadas pela lei orçamentária anual, observado o disposto no inciso III, do artigo 134, da Lei Orgânica do Município. Art. 11. A lei orçamentária anual poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação da receita, até o limite de 20% (vinte por cento) da receita total estimada para o exercício de 2.000, destinadas a atender a insuficiências de caixa. Parágrafo único. As operações contratadas, nos termos deste artigo, serão obrigatoriamente liquidadas até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício. Art. 12. O projeto de lei orçamentária anual poderá conter autorização ao Poder Executivo para: I - abrir créditos adicionais suplementares, mediante decreto, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada para 2.000, observadas as disposições constantes do artigo 43, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964; II - fazer a transposição, o remanejamento ou as transferências de recursos de um elemento para outro, desde que dentro do mesmo órgão, no mesmo grupo de despesa e na mesma categoria de programação, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária; III - tomar, se necessário, medidas para ajustar os dispêndios das despesas, ao efetivo comportamento da receita. § 1º Os créditos suplementares, abertos por decreto do Executivo, não onerarão o limite autorizado na lei orçamentária anual quando destinados a: I - suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a: a) inativos e pensionistas; b) dívida pública municipal; c) honras de aval; d) débitos constantes de precatórios judiciais; e) despesas de exercícios anteriores; e, f) despesas à conta de recursos vinculados. II - abrir créditos suplementares, mediante a utilização de recursos na forma prevista no inciso III, parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada para o exercício de 2.000. § 2º As dotações autorizadas, classificadas no grupo de despesa “Pessoal e Reflexos”, não poderão ser remanejadas, na forma do inciso II, deste artigo, ainda que no âmbito do mesmo órgão, exceto quando for para atender despesas cuja finalidade caracteriza-se como gasto de pessoal. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES DA DESPESA Art. 13. Constituem prioridades da Administração pública Municipal: I - educação e saúde, com ênfase para: a) assistência à educação escolar fundamental e à educação infantil; b) distribuição de merenda escolar; c) melhorias nos serviços de assistência à saúde e ações preventivas; d) assistência à primeira infância; e) assistência à terceira idade; f) transporte de alunos do ensino fundamental. II - de caráter geral: a) programas de combate ao desemprego e suas consequências sociais; b) na conservação da cidade, principalmente em: 1) coleta e remoção de lixo domiciliar; 2) varrição de vias públicas; 3) limpeza de bocas de lobo; 4) conservação de áreas verdes; 5) conservação de vias públicas; 6) combate às erosões; 7) recuperação, manutenção e conservação de próprios municipais; 8) conservação de estradas municipais com a reforma e/ou construção de pontes e mata-burros; 9) preservação e recuperação da flora e da fauna do Município. c) habitação popular: III - investimentos na construção de escola e de novas salas de aula; na construção de Creche; na ampliação e reforma do Centro de Saúde no Distrito de Agulha; na construção e instalação de Escola de Educação Especial (deficiência auditiva e visual); em obras de infra-estrutura viária, incluindo pavimentação e recapeamento asfálticos de vias públicas, com construção e recuperação de guias e sarjetas de concreto; na aquisição de área para construção de moradias populares de interesse social, sendo 50 no núcleo urbano e 50 no Distrito de Agulha; na ampliação das redes de energia elétrica e de iluminação pública, em obras de construção de galerias pluviais e de combate às erosões; na construção, reforma e embelezamento de praças, parques e jardins; na reforma e ampliação do Núcleo de Promoção Social; na ampliação, em 300m², das dependências do Centro de Saúde “ Bento Franzoni ”; na implantação de Laboratório de Análises Clínicas; na construção e instalação do Centro de Convivência do Idoso. Art. 14. A realização dos programas de investimentos, de que trata o inciso III, do artigo anterior, obedecerá à seguinte ordem de prioridade: I - os investimentos em fase de execução, que poderão terminar em 2.000; II - os investimentos a serem iniciados e concluídos em 2.000; III - os investimentos em fase de execução que não se completarem em 2.000; IV - os investimentos a serem iniciados em 2.000, e que não terminarão no mesmo ano. § 1º As obras em execução terão prioridade sobre novos projetos, não podendo ser paralisadas sem autorização legislativa, salvo se por razões de interesse público devidamente justificadas. § 2º As despesas com o pagamento da dívida pública, encargos sociais, precatórios judiciais e vencimentos e salários dos servidores públicos municipais, terão prioridade sobre as ações de expansão dos servidores públicos. Art. 15. O Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando a revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras, salários e vencimentos, incluindo: I - a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores; II - a criação e a extinção de cargos públicos, bem como a criação, extinção e alteração de estrutura de carreiras; III - o provimento de cargos e contratações por tempo determinado para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, respeitada a legislação municipal vigente. Parágrafo único. No exercício de 2.000, observado o disposto no artigo 169, da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: I - existirem cargos vagos a preencher, desde que criados por lei; II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa. Art. 16. A lei orçamentária anual contemplará dotações destinadas à Câmara Municipal, cuja proposta parcial deverá ser encaminhada até o dia 1º de setembro de 1.999, a fim de compatibilizá-la com os demais órgãos da Administração municipal. § 1º A liberação dos recursos destinados à Câmara Municipal, pela lei orçamentária anual, obedecerá ao disposto no inciso XVII, do artigo 66, da Lei Orgânica do Município. § 2º O Poder Legislativo poderá suplementar as dotações do orçamento da Câmara Municipal, mediante ato da Mesa, observado o limite fixado no inciso I, do artigo 12, desta lei, utilizando como recurso a anulação parcial ou total de suas próprias dotações orçamentárias. Art. 17. As despesas com publicidade de interesse do Município, restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação de investimentos e serviços públicos efetivamente realizados e de campanhas de natureza educativa informativa ou de orientação social, excluídas as despesas com a publicação de editais e outras legais, observado o disposto no parágrafo 1º, do artigo 81, da Lei Orgânica do Município, combinado com o parágrafo 1º, do artigo 37, da Constituição Federal. Parágrafo único. Os recursos necessários às despesas referidas no “caput”, deste artigo deverão onerar as seguintes dotações: a) Publicações de interesse do Município; b) Publicações de Editais e outras legais. Art. 18. Os gastos relativos às construções de creches e de unidades de educação e saúde deverão ser discriminados em dotações individualizadas. Art. 19. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20. No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em setembro de 1.999, e traduzidas em valores médios anuais de 2.000, projetando-se, se for o caso, a inflação no período de outubro de 1.999 a dezembro de 2.000. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se como receita própria o somatório das receitas correntes e de capital, com exceção das receitas das operações de crédito, todas conforme definidas pela Lei federal n º 4.320, de 17 de março de 1.964. Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, no projeto de lei orçamentária anual, subvenção social às instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, desde que prestem atendimento à população do Município de Fernando Prestes, a seguir especificadas: I - Fundação Pio XII (Hospital do Câncer) de Barretos; II – Associação de Pais e Amigos de Excepcionais de Taquaritinga – APAE; III – Hospital dos Olhos de Taquaritinga. § 1º Fica estabelecido o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de encerramento do exercício financeiro de 2.000, para respectiva prestação de contas ao Município, por parte das entidades subvencionadas, a que se refere este artigo. § 2º É vedada a concessão de subvenção social às entidades subvencionadas que não cumprirem o prazo fixado no parágrafo anterior, para efeito de prestação de contas ao Município. Art. 22. O Executivo poderá organizar consultas à população, objetivando o levantamento das expectativas e das necessidades de cada bairro da cidade, com vistas à elaboração da proposta orçamentária anual. Art. 23. Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o Autógrafo da lei orçamentária anual, até o dia 31 de dezembro de 1.999, a programação constante da proposta orçamentária poderá ser executada na base de um doze avos em cada mês, até a data de sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo. § 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada na forma deste artigo. § 2º Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após sanção da lei orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações, desde que não seja possível a reapropriação das despesas executadas. § 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações orçamentárias para atendimento das despesas com: I - pessoal e encargos sociais; II - pagamento de precatórios judiciais; III - pagamento dos serviços de dívida. Art. 25. O Setor de Contabilidade responsável pela execução dos créditos orçamentários aprovados processará o empenho da despesa, observados os limites fixados para categoria de programação e respectivo grupo de despesa, fonte de recurso, modalidade de aplicação e identificador de uso, especificando o elemento da despesa. Art. 26. No caso de dívida oriunda de parcelamento de débitos atrasados para com organismos previdenciários, a dívida flutuante transformar-se-á em dívida permanente e implicará na consignação, na lei orçamentária anual, de dotações próprias para as amortizações, cujo saldo, ao final da execução contábil, comporá a montagem do Balanço Patrimonial correspondente ao “Passivo”. Art. 27. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sebastião Manoel Machado Prefeito Municipal Publicada por afixação pública e de costume, registrada na Secretaria na data supra e encaminhada cópia para o Cartório de Registro competente. Flávio José Marini Dir Div Administração e Serv. Gerais
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.