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LEI ORDINÁRIA Nº 1637/1998, 15 DE SETEMBRO DE 1998
Obs: Cria o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outra providências.
Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 1637, DE 15 DE SETEMBRO DE 1998. Cria o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outra providências. O Sr. Sebastião Manoel Machado, Prefeito Municipal de Fernando Prestes, Estado de São Paulo, Faz saber, que a Câmara Municipal aprova e ele, nos termos do artigo 44, caput, da Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º Fica criado na cidade de Fernando Prestes o Conselho Tutelar com a finalidade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Art. 2º O Conselho Tutelar é órgão autônomo, não jurisdicional estando suas atividades restritas à competência territorial. Art. 3º A competência do Conselho Tutelar será determinada: I – pelo domicílio dos pais ou responsáveis; II – pelo lugar onde se encontre a criança e o adolescente, à falta dos pais ou responsáveis. § 1º Nos casos de ato infracional praticado por criança ou adolescente, será competente o Conselho Tutelar do Município, observadas as regras de conexão, continência e prevenção; § 2º A execução de medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar do município ou do lugar onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou o adolescente. Art. 4º O Conselho Tutelar será composto por 3 (três) membros escolhidos pelos cidadãos do Município, para um mandato de 3 (três) anos, permitida uma reeleição. Art. 5º Exigir-se-á dos candidatos a membros do Conselho Tutelar os seguintes requisitos: I – reconhecida idoneidade moral; II – idade superior a 21 (vinte e um) anos; III – residir no Município de Fernando Prestes; IV – estar no gozo dos direitos políticos; V – reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento aos direitos da criança e do adolescente. CAPÍTULO II Das Eleições Art. 6º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será organizado pelo Poder Municipal, que estabelecerá acordos com a Justiça Eleitoral, para praticar todos o atos que forem necessários para a consecução do pleito. Art. 7º Poderão participar da escolha dos membros do Conselho Tutelar os residentes no Município, em pleno gozo de seus direitos políticos. CAPÍTULO III Das Cassação e dos Impedimentos Art. 8º Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar injustificadamente a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas no mesmo mandato, ou for condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou contravenção penal. Art. 9º São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício no Município. Art. 10. O Poder Público Municipal regulamentará o processo eleitoral 30 (trinta) dias antes da escolha. CAPÍTULO IV Das Atribuições Art. 11. São atribuições do Conselho Tutelar: I – atender às crianças e adolescentes cujos direitos, garantidos pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, forem ameaçados ou violados: a) por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; b) por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; c) em razão de sua conduta. II – atender e aconselhar crianças e adolescentes, aplicando as seguintes medidas: a) encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; b) orientação, apoio e acompanhamento temporários; c) matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental; d) inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; e) requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; f) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; g) abrigo em entidade. III – Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as seguintes medidas: a) encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família; b) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; c) encaminhamento a tratamento psicológico e psiquiátrico; d) encaminhamento a cursos ou programas de orientação; e) obrigação de matricular o filho ou pupilo em estabelecimento de ensino e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar; f) obrigação de encaminhar a criança ou adolescente e tratamento especializado; g) advertência. IV – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviços social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. V – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente; VI – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VII – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 22, inciso II, letras “a” a “g” desta Lei, para adolescente autor de ato infracional; VIII – expedir notificações; IX - requisitar certidões de nascimento e de óbito da criança e adolescente, quando necessário; X – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente; XI – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, § 3º, inciso II da Constituição Federal; XII – representar ao Ministério Público, para efeito das ações da perda ou suspensão do pátrio-poder; XIII – elaborar seu Regimento Interno; XIV – fiscalizar juntamente com o Judiciário e o Ministério Público, as entidades governamentais e não governamentais de atendimento, referidas no artigo 90 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Art. 12. As decisões dos Conselhos Tutelares somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária competente. CAPÍTULO V Da Remuneração Art. 13. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá fixar remuneração ou gratificação aos membros do Conselho Tutelar, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado à função e às peculiaridades locais. § 1º Caso o Poder Executivo venha a decidir pela remuneração dos membros do Conselho, a mesma ficará enquadrada na referência 2 (dois) do Quadro de Servidores da Municipalidade – QSM, não gerando relação de emprego com a municipalidade. § 2º Sendo o membro funcionário público municipal fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos. Art. 14. Os recursos necessários à remuneração dos membros do Conselho Tutelar terão origem no fundo administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO VI Das Disposições Finais e Transitórias Art. 15. O Executivo proverá os meios necessários para o funcionamento do Conselho Tutelar, por meio de regulamentação a ser baixada mediante Decreto. Art. 16. O Conselho Tutelar, no prazo de 30 (trinta) dias, elaborará seu Regimento Interno. Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, aos 15 de setembro de 1.998. Sebastião Manoel Machado Prefeito Municipal Publicada por afixação pública e de costume e registrada nesta Secretaria na data supra e encaminhada cópia para o Cartório de Registro competente. Flávio José Marini Dir Div Administração Serv Gerais
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* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI ORDINÁRIA Nº 1637/1998, 15 DE SETEMBRO DE 1998
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