Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal Fernando Prestes - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Legislação
Atualizado em: 30/07/2025 às 08h18
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 1636/1998, 15 DE SETEMBRO DE 1998
Obs: Dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências.
Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 1636, DE 15 DE SETEMBRO DE 1998. Mostrar ato compilado Dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências. Sebastião Manoel Machado, Prefeito Municipal de Fernando Prestes, Estado de São Paulo, Faz saber, que a Câmara Municipal aprova e ele, nos termos do artigo 44, caput, da Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte LEI: CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação, segundo Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1.990. Art. 2º O atendimento aos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de: I – políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade; II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem; III – serviços especiais, nos termos da lei federal. Parágrafo único. O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude. Art. 3º São órgãos da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente: I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II – Conselho Tutelar; III – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 4º Fica criado, vinculado ao Gabinete do Prefeito, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador, da política de atendimento, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1.990. Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tem por finalidade garantir a efetivação dos direitos da criança e do adolescente referente à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantir junto às autoridades competentes o atendimento conforme estabelecido em lei, nos casos em que os direitos forme ameaçados ou violados: I – por ação ou omissão da Sociedade ou do Estado; II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis ou em razão de sua conduta. Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão de decisão autônomo e de representação paritária entre o governo municipal e a sociedade civil, composto por 08 membros, da forma seguinte: I – quatro representantes do Poder Público municipal das áreas de políticas sociais, de orçamento e finanças e outras a serem definidas pelo Executivo; II - quatro representantes da sociedade civil, de Movimentos e Entidades que tenham por objetivo dentre outros: a) atendimento social à criança e ao adolescente; b) defesa dos direitos da criança e do adolescente; c) defesa de trabalhadores vinculados à questão; d) estudos, pesquisas e formação com intervenção política na área; e) defesa da melhoria de condições de vida da população. § 1º Os Conselheiros representantes do poder público serão indicados pelo Prefeito, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito de sua área e identificadas com a questão, junto às respectivas seções ou setores municipais. § 2º Os Conselheiros representantes da sociedade civil deverão ser eleitos em assembléia geral convocada para esse fim, pelo Poder Público Municipal, ou através de indicação de seus representantes legais. § 2º No caso de inexistência dos movimentos e entidades referidas no inciso II deste artigo, em número suficiente para a eleição dos 04 (quatro) representantes da sociedade civil, as vagas totais ou remanescentes serão preenchidas por pessoas residentes no Município de Fernando Prestes, sem qualquer vínculo com a Administração Municipal, escolhidas pelo voto direto dos eleitores do Município.(Redação dada pela Lei nº 2.211, de 16.10.2015) § 3º A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes. § 4º Os membros do Conselho e dos respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a reeleição apenas uma vez e por igual período. § 5º A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. § 6º O Regimento Interno do Conselho regulará os casos de substituição dos membros efetivos pelos suplentes. § 7º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I – estabelecer políticas públicas municipais que garantam os direitos da criança e do adolescente previstos em lei; II – acompanhar e avaliar as ações governamentais e não-governamentais dirigidas ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do Município; III – participar da elaboração da proposta orçamentária destinada à execução das políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente, inclusive a que se refere aos Conselhos Tutelares; IV – fiscalizar e controlar o cumprimento das prioridades estabelecidas na formulação das políticas referidas no inciso anterior; V – gerir o Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, a que se refere o artigo 88, inciso IV da Lei Federal nº 8069/90, definindo o percentual de utilização de seus recursos, alocando-os nas respectivas áreas, de acordo com as prioridades definidas no planejamento anual; VI – controlar e fiscalizar o emprego e utilização dos recursos destinados a esse fundo; VII – elaborar seu Regimento Interno; VIII – solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de Conselheiro, nos caso de vacância; IX – nomear e dar posse aos membros do Conselho; X – manifestar-se sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal; XI – inscrever programas, com especificação dos regimes de atendimento, das entidades governamentais e não governamentais de atendimento, mantendo registro das inscrições e suas alterações, do que fará comunicação aos Conselhos Tutelares e à autoridade judiciária; XII – proceder ao registro das entidades não governamentais de atendimento e autorizar o seu funcionamento, observado o parágrafo único do artigo 91 da Lei nº 8069/90, comunicando-os aos Conselhos Tutelares a à autoridade judiciária da respectiva localidade, constituindo-se no único órgão de concessão de registro; XIII – divulgar a Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – dentro do âmbito do Município, prestando à comunidade orientação permanente sobre os direitos da criança e do adolescente; XIV – informar e motivar a comunidade, através dos diferentes órgãos de comunicação e outros meios, sobre a situação social, econômica, política e cultural da criança e do adolescente na sociedade brasileira; XV – garantir a reprodução e afixação, em local visível nas instituições públicas e privadas, dos direitos da criança e do adolescente e proceder ao esclarecimento e orientação sobre esses direitos, no que se refere à utilização dos serviços prestados; XVI – receber, analisar e encaminhar denúncias ou propostas para melhor encaminhamento da defesa da criança e do adolescente; XVII – levar ao conhecimento dos órgãos competentes, mediante representação, os crimes, as contravenções e as infrações que violarem interesses coletivos e/ou individuais da criança e do adolescente; XVIII – promover conferências, estudos, debates e campanhas visando a formação de pessoas, grupos e entidades dedicadas à solução de questões referentes à criança e ao adolescente; XIX – deliberar quanto à fixação da remuneração dos membros do Conselho Tutelar; XX – realizar assembléia anual aberta à população com a finalidade de prestar contas. CAPÍTULO II Da Cassação e dos Impedimentos Art. 8º Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar injustificadamente a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas no mesmo mandato, ou for condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou contravenção penal. Art. 9º São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício no Município. CAPÍTULO III Das Disposições Gerais e Transitórias Art. 10. Em 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei, realizar-se-á a primeira escolha para o Conselho Tutelar. Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 30 (trinta) dias da nomeação de seus membros, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo o primeiro presidente e decidirá quanto à remuneração dos membros do Conselho Tutelar. Art. 12. O exercício da função de Conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral, assegurando prisão especial em caso de crime comum até o julgamento definitivo. Art. 13. O Executivo proverá os meios necessários para o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de que trata esta lei. Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em especial, a Lei nº 1.478, de 26 de agosto de 1.992. Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, aos 15 de setembro de 1.998. Sebastião Manoel Machado Prefeito Municipal Publicada por afixação pública e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra e encaminhada cópia para o Cartório de Registro competente. Flávio José Marini Dir Div Administração Serv Gerais
Autor
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 1636/1998, 15 DE SETEMBRO DE 1998
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 1636/1998, 15 DE SETEMBRO DE 1998
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta