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LEI ORDINÁRIA Nº 1635/1998, 15 DE SETEMBRO DE 1998
Obs: Cria o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUMCAD.
Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 1635, DE 15 DE SETEMBRO DE 1998. Cria o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUMCAD. Sebastião Manoel Machado, Prefeito Municipal de Fernando Prestes, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele, nos termos do artigo 44, caput, da Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte: L E I : Art. 1º Fica criado, no Setor de Assistência e Promoção Social, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUMCAD, de natureza contábil, com a finalidade de proporcionar os meios financeiros complementares às atividades de desenvolvimento das políticas públicas destinadas à criança e ao adolescente, bem como ao exercício das atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar. Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente definirá o percentual de utilização dos recursos captados pelo FUMCAD, alocando-os nas respectivas áreas, de acordo com as prioridades definidas no planejamento anual. Art. 3º Constituem receitas do FUMDICAD : I – dotação consignada no Orçamento Municipal e destinada ao Conselho Tutelar; II – recursos provenientes dos Conselho Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; III – doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; IV – valores repassados pela União e pelo Estado ao Município, provenientes de multas decorrentes de condenação ou ações civis de imposições de penalidades administrativas aplicadas ao Município de Fernando Prestes, previstos na Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990; V – doações de pessoas físicas ou jurídicas (isenção do I.R.); VI – outros recursos de outras fontes Parágrafo único. A gestão financeira dos recursos do FUMDICAD será feita pela Secretaria Municipal da Fazenda. Art. 4º O FUMCAD terá Conselho de Orientação Técnica constituído por três membros, designados por ato do Prefeito Municipal que assessorará o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente na formulação e aprovação de propostas para captação e utilização dos recursos do Fundo. Parágrafo único. As funções dos membros do Conselho de Orientação Técnica não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas de interesse público relevante. Art. 5º Para atender as despesas com a execução desta lei, fica o Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, crédito adicional especial, no valor de até R$ 6.000,00 (Seis Mil Reais), junto ao Setor de Assistência e Promoção Social, destinado à dotação “Atividades do FUMCAD”. Art. 6º O crédito aberto no artigo anterior correrá por conta da anulação parcial de dotação orçamentária, a que alude o inciso III, do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, aos 15 de setembro de 1.998. Sebastião Manoel Machado Prefeito Municipal Publicada por afixação pública e de costume, registrada nesta data nesta Secretaria na data supra e encaminhada cópia para o Cartório de Registro competente. Flávio José Marini Dir Div Administração Serv Gerais
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* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI ORDINÁRIA Nº 1635/1998, 15 DE SETEMBRO DE 1998
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