Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 1628, DE 12 DE JUNHO DE 1998. Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender as necessidades do Plano Diretor de Erradicação do “Aedes Aegypti” do Brasil - PEAa, do Governo Federal, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e dá outras providências. O Sr. Sebastião Manoel Machado, Prefeito Municipal de Fernando Prestes, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Para atender as necessidades do Plano Diretor de Erradicação do “Aedes Aegypti” do Brasil / PEAa, elaborado pelo Governo Federal, a Prefeitura Municipal de Fernando Prestes fica autorizada a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazo desta Lei. Art. 2º As contratações serão feitas observando o prazo máximo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogadas, desde que o prazo inicial mais o da prorrogação não ultrapasse 03 (três) anos. Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei estará sujeito a ampla divulgação pública, prescindindo de processo seletivo simplificado. Art. 4º A remuneração será fixada, e o pagamento do pessoal contratado nos termos desta Lei será realizado, com base em transferências de recursos da União, na conformidade de Termo de Convênio específico para a execução do PEAa, com dotação consignada em projeto ou atividade do orçamento municipal. Art. 5º Fica proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos na conformidade do artigo 4º desta Lei. Art. 6º Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II - ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança. Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades que lhe deram causa. Art. 7º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 dias, assegurada ampla defesa. Art. 8º O contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações, nos seguintes casos: I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado; III - pela execução total antecipada das atividades do PEAa. Parágrafo único. A extinção do contrato no caso do inciso II deste artigo será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 9º O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei será computado para todos os efeitos legais. Art. 10. Aplica-se, no que couber, ao pessoal contratado nos termos desta Lei, o disposto na Lei Municipal nº 1.417/91. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, aos 12 de junho de 1998. Sebastião Manoel Machado Prefeito Municipal Publicada por afixação pública e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra e encaminhada cópia ao Cartório de Registro competente. Flávio José Marini Dir Div Adm Serviços Gerais
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.