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LEI ORDINÁRIA Nº 1627/1998, 25 DE MAIO DE 1998
Obs: Dispõe sobre o Programa de Demissão Voluntária para os servidores da Administração Municipal e dá outras providências.
Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 1627, DE 25 DE MAIO DE 1998. Dispõe sobre o Programa de Demissão Voluntária para os servidores da Administração Municipal e dá outras providências. O Sr. Sebastião Manoel Machado, Prefeito Municipal de Fernando Prestes, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Programa de Demissão Voluntária para os servidores públicos da Administração Municipal, como um meio de incentivar a diminuição do quadro de pessoal e promover a contenção das despesas públicas, objetivando o ajustamento do equilíbrio financeiro e orçamentário do Município. Art. 2º Consiste o Programa de Demissão Voluntária da proposta de incentivo do desligamento espontâneo do servidor municipal, sem prejuízo das verbas rescisórias previstas em lei, nas seguintes condições: I - 100% (cem por cento) do valor mensal e atual da remuneração do servidor interessado, para cada ano de efetivo exercício da função pública, até cinco anos de serviço; II - 70% (setenta por cento) do valor mensal e atual da remuneração do servidor interessado, para cada ano de efetivo exercício da função pública, de cinco até dez anos de serviço; III - 50% (cinquenta por cento) do valor mensal e atual da remuneração do servidor interessado, para cada ano de efetivo exercício da função público, acima de dez anos de serviço. Art. 3º Não se incluem no Programa de Demissão Voluntária os servidores que contarem com: I - Sessenta e cinco anos de idade, se do sexo masculino; II - Sessenta anos de idade, se do sexo feminino; III - Trinta e cinco anos de serviço, se homem, e vinte e cinco anos de serviço, se mulher. Art. 4º Aplica-se as disposições desta lei, aos servidores municipais não efetivos, mas declarados estáveis no serviço público, na forma do artigo 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 5º Ficarão automaticamente extintos do Quadro de Cargos da Prefeitura Municipal, todos os cargos efetivos, vagos em virtude de exoneração a pedido do servidor ou por iniciativa da Administração Pública. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão à conta de dotações consignadas no Orçamento Geral do Município. Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2.000. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, aos 25 de maio de 1998. Sebastião Manoel Machado Prefeito Municipal Publicada por afixação pública e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra e encaminhada cópia ao Cartório de Registro competente. Flávio José Marini Dir Div Adm Serviços Gerais
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* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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