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LEI ORDINÁRIA Nº 1624/1998, 13 DE FEVEREIRO DE 1998
Obs: Autoriza a celebração com o Estado para municipalização da gestão das ações e serviços de assistência social e dá outras providências.
Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 1624, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1998. Autoriza a celebração com o Estado para municipalização da gestão das ações e serviços de assistência social e dá outras providências. O Sr. Sebastião Manoel Machado, Prefeito Municipal de Fernando Prestes, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal, autorizado a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social, com prazo de vigência a partir de 02 de janeiro a 31 de dezembro de 1998, tendo por objeto a ação compartilhada visando a transferência de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social para o Fundo Municipal de Assistência Social, cuja finalidade é a descentralização da gestão das ações e serviços de assistência social no Município. Art. 2º No processo de parceria para prestação de serviços assistenciais, objeto do convênio, o Município assumirá integralmente, no prazo de um ano, a gestão dos serviços para executar, com a cooperação técnica, administrativa e financeira do Estado, de forma direta ou mútua colaboração com as entidades e organizações de assistência social situadas no Município. Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, onerarão dotações orçamentárias constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, aos 13 de fevereiro de 1998. Sebastião Manoel Machado Prefeito Municipal Publicada por afixação pública e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra e encaminhada cópia ao Cartório de Registro competente. Flávio José Marini Diretor Divisão Administração
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* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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