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LEI ORDINÁRIA Nº 1623/1998, 13 DE FEVEREIRO DE 1998
Obs: Dispõe sobre autorização ao Executivo para celebrar convênio com a Polícia Militar do Estado, visando a fiscalização do trânsito e dá outras providências.
Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 1623, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1998. Dispõe sobre autorização ao Executivo para celebrar convênio com a Polícia Militar do Estado, visando a fiscalização do trânsito e dá outras providências. O Sr. Sebastião Manoel Machado, Prefeito Municipal de Fernando Prestes, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a Polícia Militar do Estado de São Paulo, como agente do órgão ou entidade executivo de trânsito do Município, a ser organizado nos termos dos artigos 8º e 24, da Lei Federal nº 9.053, de 23 de setembro de 1.997, com as alterações dadas pela Lei Federal nº 9.602, de 21 de janeiro de 1.998, visando: I - participar, em conjunto com o órgão e entidade executivo de trânsito do Município, do estabelecimento das diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; II - executar a fiscalização de trânsito, de conformidade com as cláusulas e condições do convênio, assim como autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro; III - aplicar as penalidades de advertência por escrito e de multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada prevista no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar na forma estabelecida no convênio; IV - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas às infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar, na forma estabelecida no convênio; V - fiscalizar o cumprimento da norma contida no artigo 95, do CTB, segundo a qual nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos ou pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas nos parágrafos 3º e 4º, daquele dispositivo legal, na forma estabelecida no convênio. Art. 2º Concomitantemente à celebração do convênio de que trata esta Lei, o Município deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, para exercer as competências estabelecidas no artigo 24, da Lei Federal nº 9.053/97, com as alterações dadas pala Lei Federal nº 9.062/98. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, aos 13 de fevereiro de 1998. Sebastião Manoel Machado Prefeito Municipal Publicada por afixação pública e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra e encaminhada cópia ao Cartório de Registro competente. Flávio José Marini Diretor Divisão Administração
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* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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