Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 1620, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1997. Dispõe sobre o PLANO PLURIANUAL do Município De Fernando Prestes, para o período de 1.998 a 2.001, e dá outras providências. O Sr. Sebastião Manoel Machado, Prefeito Municipal de Fernando Prestes, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o PLANO PLURIANUAL do Município de Fernando Prestes para o período de 1998 a 2001, com vistas a estabelecer as diretrizes, objetivos e metas da Administração pública municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 165, da Constituição Federal, combinado com o artigo 124, da Lei Orgânica do Município. § 1º O Plano Plurianual deverá ser executado de conformidade com o Anexo Único, desta lei, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício e com a Lei Orçamentária Anual. § 2º As diretrizes, objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual poderão ser retificadas por lei, em pontos específicos, durante o período de sua vigência, a fim de compatibilizar a despesa fixada com a receita orçada em cada exercício financeiro. § 3º Qualquer retificação por lei, que autorizar a inclusão de novo investimento ou programa administrativo, no Plano Plurianual, de que trata este artigo, deverá indicar os recursos disponíveis para as despesas de capital que criar. Art. 2º Observado o disposto no parágrafo 1º, do artigo 134, da Lei Orgânica do município, nenhum investimento ou programa de duração continuada, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob a pena de crime de responsabilidade. Art. 3º As despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada, resultantes do Plano Plurianual para o período de 1998/2001, desdobrar-se-ão nos seguintes programas: 01 - Processo Legislativo; 07 - Administração; 09 - Planejamento Governamental; 17 - Preservação de Recursos Naturais Renováveis; 30 - Segurança Pública; 41 - Educação da Criança de 0 a 6 anos; 42 - Ensino Fundamental; 46 - Educação Física e Desportos; 47 - Assistência a Educandos; 48 - Cultura; 57 - Habitação; 58 - Urbanismo; 60 - Serviços de Utilidades Pública; 75 - Saúde; 76 - Saneamento; 81 - Assistência; 91 - Transporte Urbano. Art. 4º A Lei de Diretrizes Orçamentárias anual estabelecerá, para o respectivo exercício financeiro subsequente, as prioridades da Administração municipal para execução do Plano Plurianual. Art. 5º Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, aos 17 de novembro de 1.997 Sebastião Manoel Machado Prefeito Municipal Publicada por afixação pública e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra e encaminhada cópia ao Cartório de Registro competente. Flávio José Marini Dir Div Adm Serviços Gerais
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.