Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 1611, DE 13 DE JUNHO DE 1997. Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1998 e dá outras providências. O Sr. Sebastião Manoel Machado, Prefeito Municipal de Fernando Prestes, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 1º Em conformidade com o artigo 126, da Lei Orgânica do Município, combinado com o artigo 165, inciso II, e parágrafo 2º, da Constituição Federal, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias para 1.998. Art. 2º O projeto de lei orçamentária anual do Município de Fernando Prestes, será elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta lei, ao artigo 126, da Lei Orgânica do Município à legislação federal que estiver em vigor e compreenderá: I - as prioridades e metas da administração pública municipal; II - as diretrizes gerais para elaboração do Orçamento Geral do Município; III - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município. Art. 3º O projeto de lei orçamentário anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, será constituído de: I - texto da lei; II - consolidação dos quadros orçamentários; III - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa, na forma definida nesta lei; e, IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e de seguridade social. Art. 4º À falta da lei complementar, a que se refere o artigo 165, parágrafo 9o, da Constituição Federal, o orçamento da Administração direta atenderá às especificações constantes da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1.964, especialmente no que tange às classificações da receita e despesa e à elaboração de demonstrativos e anexos, sem prejuízo de outros requisitos estabelecidos por esta lei. Parágrafo único. Integrarão, também, o orçamento da Administração direta os demonstrativos: I - das dotações à conta do Tesouro Municipal, destinadas ao aumento de capital ou transferências, a qualquer título, para fundos municipais e demais entidades de direito público ou privado devidamente especificadas por órgão receptor, natureza e finalidade da despesa; II - dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no artigo 159, da Lei Orgânica do Município; e, III - das operações de crédito a que se refere no artigo 11 desta Lei. Art. 5º A proposta orçamentária, a ser encaminhada pelo Executivo à Câmara Municipal, até 30 de setembro de 1997, compor-se-á de: I - mensagem; II - projeto de lei orçamentária anual; III - tabelas explicativas, a que se refere o artigo 22, inciso III, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964; IV - relação de projetos e atividades constantes do projeto de lei orçamentária, com a sua descrição e codificação, detalhados por elementos de despesa. Parágrafo único. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual deverá explicitar os critérios adotados na previsão da receita. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES DA RECEITA Art. 6º As diretrizes da receita para o ano de l.998, em vista das indefinições no que se refere as alterações tributárias à Constituição e das incertezas sobre a conjuntura do Real, determinam o aperfeiçoamento da atual legislação na busca da otimização da arrecadação municipal, bem como a crescente cooperação entre o Poder Público e a iniciativa privada. Parágrafo único. A cooperação entre o poder Público e a iniciativa privada, de que trata este artigo, resumir-se-á na concessão de incentivos fiscais e de direito real de uso de áreas públicas, para a construção de industrias de qualquer porte econômico. Art. 7º Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as seguintes alterações tributárias: I - atualização da planta genérica de valores do município; II - revisão do Imposto Predial e Territorial Urbano, inclusive em suas alíquotas; III - revogação das isenções dos tributos municipais que contrariem o interesse público e a justiça fiscal; IV - correção das parcelas dos tributos municipais; V - revisão ou instituição de taxas de correntes da prestação de serviços; VI - revisão do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS e do sobre Transmissão “Inter-Vivos”e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI; VII - concessão de incentivos fiscais para realização de projetos desportivos amadores, no âmbito do Município de Fernando Prestes. VIII - concessão de incentivos fiscais ou outros mecanismos tributários que permitam o atendimento das diretrizes do artigo 6o, desta lei. Art. 8º Os projetos de lei que impliquem em redução de receita do exercício financeiro de 1.998, deverão explicitar em sua exposição de motivos, a estimativa da renúncia da receita que acarretam, bem como, indicar as despesas em idêntico montante, que serão anuladas automaticamente nos orçamentos do exercício referido. § 1º Se o projeto de lei for apresentado durante o exercício financeiro de l.998, a indicação de despesas a serem anuladas deverá ser feita pela classificação funcional-programática, até o nível de projetos e atividades. § 2º Caso o projeto de lei seja apresentado antes do início de l.998, e após o encaminhamento da proposta orçamentária, a indicação de anulação de despesa deverá referir-se aos projetos e atividades ali descritos, devendo, no momento oportuno, ser apresentada emenda ao projeto de lei orçamentária para a supressão de tais despesas. § 3º Em sendo apresentado o projeto de lei do encaminhamento da proposta orçamentária para 1.998, a indicação de anulação de despesas destacará os programas a sofrerem redução, devendo, no momento oportuno, ser apresentada emenda ao projeto de lei orçamentária para supressão de tais despesas, em nível de projetos e atividades. Art. 9º O projeto de lei orçamentária poderá considerar, na previsão da receita, o incremento da arrecadação decorrente das alterações tributárias propostas, pelo executivo, desde que explicite as despesas, detalhadas por projetos e atividades, que ficam condicionadas à aprovação daquelas alterações. Art. 10. O projeto de lei orçamentária poderá computar, na receita, operações de crédito: I - autorizadas por lei específica, nos termos do artigo 7º parágrafo 2º, da Lei federal no 4.320, de 17 de março de 1.964; II - a serem autorizadas pela lei orçamentária anual. Art. 11. A lei orçamentária anual poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, até o limite de 20% (vinte por cento) da receita estimada para o exercício de 1.997. Parágrafo único. As operações contratadas, nos termos deste artigo, serão obrigatoriamente liquidadas até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício. Art. 12. Os créditos suplementares abertos por decreto do Executivo, quando destinados a suprir insuficiência nas dotações relativas aos serviços da dívida pública, não onerarão o limite autorizado na lei orçamentária. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES DA DESPESA Art. 13. Constituem prioridades da Administração pública Municipal: I - educação e saúde, com ênfase para: a) assistência à educação escolar fundamental e pré-escolar; b) distribuição de merenda escolar; c) melhorias nos serviços de assistência à saúde e ações preventivas; d) assistência à primeira infância; e) programa de distribuição de bolsas de estudo. II - de caráter geral: a) programas de combate ao desemprego e suas consequências sociais; b) na conservação da cidade, principalmente: 1) coleta de lixo; 2) varrição de ruas; 3) limpeza de bocas de lobo; 4) conservação de áreas verdes; 5) conservação de vias públicas; 6) combate às erosões; 7) recuperação, manutenção e conservação de próprios municipais; 8) conservação de estradas municipais, com a reforma e/ou construção de pontes e mata-burros; 9) preservação e recuperação da flora e da fauna do Município. c) habitação popular. III - investimento na construção de escolas; na construção de creches; na construção de unidade de saúde; em obras de infra-estrutura viária, incluindo pavimentação e recapeamento de vias, com construção e recuperação de guias e sarjetas; na construção de moradias populares de interesse social; na ampliação das redes de energia elétrica e de iluminação pública, em obras de construção de galerias pluviais e de combate às erosões; na implantação e instalação de Distrito Industrial; na construção de praças e jardins; e em obras de infra-estrutura geral e de interesse social no Distrito de Agulha. Art. 14. A realização dos programas de investimentos, de que trata o inciso III, do artigo anterior, obedecerá à seguinte ordem de prioridade: I - os investimentos em fase de execução, que poderão terminar em 1.998; II - os investimentos a serem iniciados e concluídos em 1.998; III - os investimentos em fase de execução que não se completarem em 1.998; IV - os investimentos a serem iniciados em 1.998, e que não terminarão no mesmo ano. § 1º As obras em execução terão prioridade sobre novos projetos, não podendo ser paralisadas sem autorização legislativa. § 2º As despesas com o pagamento da dívida pública, encargos sociais, precatórios judiciais e vencimentos e salários dos servidores públicos municipais, terão prioridade sobre as ações de expansão dos servidores públicos. Art. 15. O Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando a revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras, salários e vencimentos, incluindo: I - a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores; II - a criação e a extinção de cargos públicos, bem como a criação, extinção e alteração de estrutura de carreiras; III - o provimento de cargos e contratações de emergência estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente. Art. 16. A lei orçamentária anual contemplará dotações destinadas à Câmara Municipal, cuja proposta parcial deverá ser encaminhada até 05 de setembro de 1997, a fim de compatibilizá-la com os demais órgãos da Administração. Parágrafo único. A liberação dos recursos destinados à Câmara Municipal, pela lei orçamentária anual, obedecerá ao disposto no artigo 66, inciso XVII, da Lei Orgânica do Município. Art. 17. As despesas com publicidade de interesse do Município, restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação de investimentos e serviços públicos efetivamente realizados e de campanhas de natureza educativa informativa ou de orientação social, excluídas as despesas com a publicação de editais e outras legais, observando o disposto no parágrafo 1º, do artigo 37, da Constituição Federal, combinado com o parágrafo 1º, do artigo 81, da Lei Orgânica do Município. Parágrafo único. Os recursos necessários às despesas referidas no “caput”, deste artigo deverão onerar as seguintes dotações: a) Publicações de interesse do Município; b) Publicações de Editais e outras legais. Art. 18. Os gastos relativos à construções de creches e de unidades de educação e saúde deverão ser discriminados em dotações individualizadas. Parágrafo único. A Lei Orçamentária permitirá a realocação dos recursos, de que trata o “caput”, deste artigo, desde que para o mesmo programa. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em setembro de 1997, e traduzidas em valores médios anuais de 1998, projetando-se, se for o caso, a inflação no período de outubro de 1997 a dezembro de 1998. § 1º A lei orçamentária anual poderá estabelecer critérios de atualização das dotações orçamentárias, a serem aplicados durante o exercício de 1998, de forma a manter o valor real dos projetos e atividades previstos no orçamento, tendo como limite o comportamento da receita. § 2º Caso implementada a sistemática de atualização, de que trata este artigo, a justificativa para reajuste das dotações orçamentárias, deverá discriminar a receita prevista em receita própria e receita de operações de créditos, detalhada a nível de alínea. § 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se como receita própria, o somatório das receitas correntes e de capital, com exceção das receitas das operações de crédito, todas conforme definidas pela Lei Federal no 4.320 de 17 de março de 1964. § 4º A atualização, de que trata este artigo, se acolhida na Lei Orçamentária, ocorrerá observando-se idêntica proporção para cada projeto e atividade, assim como para os elementos de despesa a eles vinculados. Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, no Projeto de Lei Orçamentária Anual, subvenção social às instituições públicas ou privadas, de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, desde que prestem atendimento à população do Município de Fernando Prestes. Art. 21. O Executivo poderá organizar consultas à população, objetivando o levantamento das expectativas e das necessidades de cada bairro e do Distrito, com vistas à elaboração da proposta orçamentária anual. Art. 22. Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo da Lei Orçamentária até o início do exercício de 1998, fica este poder autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês. Art. 23. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, aos 13 de junho de 1997. Sebastião Manoel Machado Prefeito Municipal Publicada por afixação pública e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra e encaminhada cópia ao Cartório de Registro competente. Flávio José Marini Dir Div Adm Serviços Gerais
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.