Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 1601, DE 11 DE MARçO DE 1997. Revogada pela Lei nº 2.325, de 26.02.2021 Institui o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências. O Sr. Sebastião Manoel Machado, Prefeito Municipal de Fernando Prestes, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica criado junto à Divisão de Educação, Saúde, Promoção Social, Cultura, Esportes, Turismo e Lazer, o Conselho Municipal de Educação - CME, com composição, competência e atribuições definidas nesta Lei sem prejuízo de outras que forem atribuídas em seu regimento interno. Art. 2º O CME será composto de 10 (dez) membros titulares, com atuação no Município, a saber: a) 3 (três) representantes de escolas estaduais do Município; b) 1 (um) representante do Poder Executivo; c) 1 (um) representante do Poder legislativo; d) 1 (um) representante da sociedade civil; e) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde; f) 1 (um) representante da Segurança Pública; g) 2 (dois) representantes de pais de alunos. Art. 2º O CME será composto de 08 (oito) membros titulares, com atuação no Município, a saber:(Redação dada pela Lei nº 2.199, de 15.05.2015) a) 2 (dois) representantes de escolas estaduais do Município;(Redação dada pela Lei nº 2.199, de 15.05.2015) b) 1 (um) representante do Poder Executivo;(Redação dada pela Lei nº 2.199, de 15.05.2015) c) 1 (um) representante do Poder Legislativo;(Redação dada pela Lei nº 2.199, de 15.05.2015) d) 1 (um) representante da sociedade civil;(Redação dada pela Lei nº 2.199, de 15.05.2015) e) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde;(Redação dada pela Lei nº 2.199, de 15.05.2015) f) 2 (dois) representantes de pais e alunos.(Redação dada pela Lei nº 2.199, de 15.05.2015) § 1º Cada uma das instituições relacionadas no “caput” deste artigo deverá indicar, também, um membro suplente. § 2º Os membros do CME serão nomeados por Decreto do Executivo, após indicação das respectivas instituições a que pertencem, podendo ser substituídos a qualquer tempo se houver cessação do vinculo com a instituição que indicou. § 3º Os membros titulares do CME e os respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos sendo permitida a recondução por uma única vez e igual período pelo mesmo segmento. § 4º Os suplentes substituirão os membros titulares do Conselho nos afastamentos temporários e no caso de vacância de membro titular. § 5º As instituições terão 10 (dez) dias da data da solicitação para indicarem seus representantes ao Prefeito Municipal, findo este prazo sem que a indicação tenha sido feita competirá ao Prefeito Municipal fazer a indicação de seu livre arbítrio. § 6º O Prefeito Municipal, dentro de 60 (sessenta) dias da data da publicação desta lei, nomeará os membros do Conselho, dando-lhes posse ao mesmo tempo. § 7º No mesmo ato sob a presidência do mais idoso de seus membros, o Conselho escolherá 3 (três) de seus pares para comporem a lista tríplice a ser submetida dentro de 24 (vinte e quatro) horas, ao Prefeito Municipal. § 8º O Prefeito Municipal terá 3 (três) dias para nomear um dos componentes da lista tríplice para presidente do Conselho Municipal de Educação. § 9º O CME deverá elaborar seu Regimento Interno no prazo de 30 (trinta) dias de sua nomeação. Art. 3º O Conselho Municipal de Educação tem as seguintes competências: I - formular a política educacional do Município; II- gerir fundo municipal alocando recursos para os programas; III - fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas destinadas ao fundo de recursos do conselho; IV - fiscalizar e acompanhar a execução dos planos educacionais do Município; V - encaminhar representações aos órgãos governamentais do Município, estado e união das questões concernentes à educação e ao ensino; VI - manter intercâmbio no município, com outros municípios, com os governos estaduais, com o governo federal entidades estrangeiras visando o aprimoramento do ensino; VII- Propor ao chefe do Executivo o estabelecimento de convênios: VIII - trabalhar em cooperação com outros órgãos de administração pública e da sociedade civil visando ao equacionamento dos problemas gerais ou específicos da educação e do ensino; IX - acolher dar seguimento e acompanhamento das representações que venha a receber; X - elaborar seu Regimento Interno; XI - propor modificações nas estruturas das Secretarias e órgãos ligados a educação em âmbitos federal, estadual e municipal; XII - convocar e organizar anualmente a Conferência Municipal de Educação; XIII- promover o censo escolar. Art. 4º O Conselho Municipal de Educação tem as seguintes atribuições: I - participar do processo de planejamento educacional do Município; II- participar da elaboração das diretrizes orçamentárias e do orçamento municipal, assim como do plano diretor no que concerne à educação; III - participar e fiscalizar o acompanhamento de execução das despesas com o ensino no município, seja no nível municipal, seja no nível estadual; IV - analisar as necessidades de construção, reforma e ampliação de prédios escolares no município e encaminhar ao Prefeito municipal e ou autoridades estaduais as carências do município; V - acompanhar e fiscalizar as licitações públicas relacionadas ao ensino, analisar aditamentos e fiscalizar execuções de obras; VI - acompanhar e fiscalizar o processo de autorização de funcionamento das escolas da rede particular. Art. 5º Os membros do Conselho municipal de Educação não terão qualquer remuneração pelo exercício de suas funções sendo estas consideradas de relevante interesse público. Art. 6º O Conselho Municipal de Educação manterá uma secretaria geral destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando instalações e funcionários requisitados a órgãos dos Poderes Públicos. Art. 7º O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente quantas forem necessárias; Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Geral do Município, suplementadas se necessário. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, aos 11 de março de 1997. Sebastião Manoel Machado Prefeito Municipal Publicada por afixação pública e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra e encaminhada cópia ao Cartório de Registro competente. Flávio José Marini Dir Div Adm Serviços Gerais
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