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LEI ORDINÁRIA Nº 1600/1997, 11 DE MARÇO DE 1997
Obs: “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, e dá outras providências”.
Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 1600, DE 11 DE MARçO DE 1997. “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, e dá outras providências”. O Sr. Sebastião Manoel Machado, Prefeito Municipal de Fernando Prestes, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado, junto ao Setor de Ensino, Merenda Escolar e Transporte de Alunos, o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, com as seguintes finalidades: I - fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à Merenda Escolar; II - supervisionar e orientar, por meio de nutricionista capacitada, a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar desenvolvidos pelo Município, respeitados: a) os hábitos alimentares locais; b) a vocação agrícola do Município; e, c) a preferência pelos produtos “in natura”. III - propor ao poder público municipal, quando julgar necessário, a solicitação de assistência técnica aos órgãos competentes do Estado ou da União, na área de pesquisa em alimentação e nutrição, com o objetivo de cumprir as metas estabelecidas no Convênio firmado entre as partes; e, IV - elaborar seu Regimento Interno. Art. 2º Para o atendimento das finalidades do Conselho, de que trata o artigo anterior, serão repassados recursos pela União, em parcelas mensais, ao Município, através do programa de alimentação escolar em estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental, nos termos da Lei federal 8.913, de 12 de julho de 1.994. Art. 3º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar, cuja designação dos membros ou conselheiros far-se-á mediante Decreto do Executivo, deverá ter composição paritária com , pelo menos, um representante, titular e suplente: I - da Secretaria Municipal de Educação, ou órgão equivalente; II - dos professores da rede oficial de ensino; III - dos pais e alunos; IV - de trabalhadores (sindicato, entidade ou segmentos representados); e, V - da Câmara Municipal. Parágrafo único. A função de membro do Conselho Municipal não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, aos 11 de março de 1997. Sebastião Manoel Machado Prefeito Municipal Publicada por afixação pública e de costume, registrada nesta Secretaria na data supra e encaminhada cópia ao Cartório de Registro competente. Flávio José Marini Dir Div Adm Serviços Gerais
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* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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