LEI COMPLEMENTAR Nº 208, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA
ALIENAÇÃO, POR DOAÇÃO COM ENCARGOS,
DE IMÓVEL PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE
FERNANDO PRESTES, LOCALIZADO NO
DISTRITO INDUSTRIAL ERCIDIO BORGONOVI, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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O PREFEITO MUNICIPAL DE FERNANDO PRESTES, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Fernando Prestes aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1ºFica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a alienação, por doação com encargos, de imóvel pertencente ao patrimônio público municipal, situado no Distrito Industrial Ercidio Borgonovi, no Município de Fernando Prestes/SP, mediante procedimento licitatório próprio, observadas as disposições desta Lei Complementar, da Lei Municipal nº 128, de 2015, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais normas aplicáveis.
Art. 2ºO imóvel objeto da presente autorização corresponde ao:
Lote nº 01 (um), da Quadra nº 05 (cinco), situado na Rua Dois, Distrito Industrial Ercidio Borgonovi, Fernando Prestes/SP, com área superficial de 618,51 m² (seiscentos e dezoito metros quadrados e cinquenta e um decímetros quadrados), com área construída de 171,42 metros quadrados, conforme projeto arquitetônico que segue no “anexo 1” com as seguintes medidas e confrontações: “Pela frente de quem da rua olha, o imóvel mede 6,00 metros, seguindo em curva de 15,71 metros, na esquina da Rua Dois coma a Rua Um; do lado direito, mede 30,00 metros, pelo alinhamento da Rua Um; do lado esquerdo, mede 40,00 metros, confrontando com o lote n.º 2, e, pelos fundos, mede 16,00 metros, divisando com imóvel rural, encerrando a área de 618,51 metros quadrados.”
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§ 1º O imóvel será alienado, conforme sua situação jurídica e física a ser constatada previamente pela Administração Municipal.
§ 2º A descrição perimetral do imóvel será aquela constante da respectiva matrícula imobiliária, ou planta e memorial descritivo arquivados junto ao Município, que deverão integrar o processo administrativo de alienação e o respectivo instrumento de doação.
§ 3º Antes da realização do procedimento licitatório, o Município providenciará avaliação atualizada do imóvel, realizada por profissional ou comissão competente, a qual servirá de referência para o procedimento de alienação.
Art. 3ºA alienação de que trata esta Lei Complementar será precedida de procedimento licitatório, assegurada a igualdade de condições entre os interessados, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia, competitividade, interesse público e desenvolvimento econômico e social do Município.
§ 1º O procedimento observará a modalidade e o procedimento estabelecidos pela legislação federal vigente para alienação de bens imóveis mediante doação com encargos.
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§ 2º O edital deverá estabelecer, de forma objetiva e previamente divulgada, os encargos, condições, critérios de julgamento, requisitos de habilitação, prazo de cumprimento das obrigações e demais condições necessárias à seleção da proposta mais vantajosa ao interesse público.
§ 3º É vedada a indicação ou preferência por empresa determinada, devendo o procedimento ser aberto a todas as empresas que preencham os requisitos estabelecidos no edital.
§ 4º A eventual participação da empresa anteriormente ocupante do imóvel, será permitida, inclusive a empresa Estruzani Indústria e Comércio Atacadista de Grãos Ltda., não lhe conferirá qualquer direito de preferência, vantagem ou privilégio decorrente da ocupação anterior.
Art. 4ºConstituem encargos essenciais da doação, a serem integralmente assumidos pelo vencedor do procedimento licitatório:
I – destinar o imóvel exclusivamente à instalação, construção, implantação e funcionamento de atividade econômica compatível com a finalidade do Distrito Industrial Ercidio Borgonovi;
II – apresentar, nos prazos estabelecidos no edital, projeto ou plano de implantação do empreendimento, acompanhado dos documentos técnicos exigidos pela Administração Municipal;
III – iniciar as obras necessárias à implantação do empreendimento no prazo máximo de 12 (doze) meses, contado da assinatura do instrumento de doação ou da imissão na posse, conforme definido no edital;
IV – concluir as obras essenciais à implantação do empreendimento e iniciar efetivamente suas atividades econômicas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do início do prazo previsto no inciso III;
V – manter o empreendimento em funcionamento regular e efetivo pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos;
VI – utilizar o imóvel de forma compatível com as normas municipais de uso e ocupação do solo, zoneamento, posturas, vigilância sanitária, meio ambiente, segurança e demais normas aplicáveis;
VII – obter, às suas expensas, todas as licenças, autorizações, alvarás e demais documentos necessários à instalação e ao funcionamento do empreendimento;
VIII – manter o imóvel em adequado estado de conservação, limpeza, segurança e utilização durante todo o período de cumprimento dos encargos;
IX – cumprir os demais encargos e metas estabelecidos no edital e no instrumento de doação.
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Art. 5ºO prazo global para cumprimento e manutenção dos encargos estabelecidos nesta Lei Complementar será de 10 (dez) anos, contado da data definida no instrumento de doação, sem prejuízo dos prazos específicos estabelecidos para início e conclusão das obras e início das atividades.
§ 1º O prazo previsto no caput constitui obrigação essencial da doação.
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§ 2º Eventual alteração dos encargos somente poderá ocorrer mediante processo administrativo devidamente motivado, observada a legislação aplicável e desde que não implique desvirtuamento da finalidade pública que fundamentou a alienação.
Art. 6ºA escritura pública ou instrumento jurídico equivalente de doação deverá conter, obrigatoriamente:
I – a descrição completa do imóvel;
II – a finalidade específica da doação;
III – todos os encargos assumidos pelo donatário;
IV – os prazos para cumprimento dos encargos;
V – cláusula expressa de reversão do imóvel ao patrimônio público municipal em caso de descumprimento dos encargos;
VI – cláusula de proibição de utilização do imóvel para finalidade diversa daquela prevista nesta Lei, no edital e no instrumento de doação;
VII – cláusula estabelecendo que o descumprimento dos encargos poderá ensejar a resolução da doação, independentemente de indenização por benfeitorias, ressalvadas as hipóteses expressamente admitidas pela legislação;
VIII – as demais condições previstas no edital e no processo administrativo.
Parágrafo único. A ausência de qualquer das cláusulas essenciais previstas neste artigo implicará a nulidade do instrumento de doação, sem prejuízo das demais consequências legais.
Art. 7ºO descumprimento, total ou parcial, dos encargos assumidos pelo donatário, ensejará a instauração de processo administrativo próprio, assegurados ao donatário o contraditório e a ampla defesa, especialmente se ocorrer:
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I – a não utilização do imóvel para a finalidade estabelecida;
II – o não início das obras no prazo estabelecido;
III – a não conclusão das obras no prazo estabelecido;
IV – a não implantação ou não manutenção da atividade econômica;
V – a paralisação injustificada das atividades;
VI – a transferência, cessão, locação, comodato ou utilização do imóvel por terceiros em desacordo com as condições estabelecidas;
VII – o desvio da finalidade pública e econômica que fundamentou a doação;
VIII – o descumprimento de qualquer obrigação essencial prevista no edital ou instrumento de doação;
Art. 8ºReconhecido, ao final do processo administrativo, o inadimplemento dos encargos, poderá o Município declarar a resolução da doação e promover a reversão do imóvel ao patrimônio municipal, mediante os procedimentos administrativos e registrais cabíveis.
§ 1º A reversão compreenderá o imóvel e suas acessões e benfeitorias, observado o disposto no instrumento de doação e na legislação aplicável.
§ 2º O donatário não terá direito à retenção do imóvel em razão de benfeitorias realizadas em desacordo com as condições estabelecidas no edital ou no instrumento de doação.
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§ 3º A reversão não prejudicará a aplicação das demais sanções administrativas, civis ou legais eventualmente cabíveis.
Art. 9ºDurante o período de 10 (dez) anos de cumprimento dos encargos, fica vedada a alienação, cessão, transferência, locação, comodato ou qualquer outra forma de disposição do imóvel que resulte no desvirtuamento da finalidade da doação, salvo autorização expressa do Município, mediante decisão devidamente fundamentada e observada a legislação aplicável.
Art. 10ºCaso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia para obtenção de financiamento destinado exclusivamente à implantação, ampliação ou modernização do empreendimento, a operação dependerá de prévia autorização do Município e deverá observar as condições previstas na legislação federal.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, a cláusula de reversão e as demais obrigações decorrentes da doação deverão ser preservadas mediante garantia juridicamente adequada, observado o disposto no art. 76, § 7º, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 11ºA Administração Municipal deverá acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos encargos assumidos pelo donatário durante todo o prazo previsto nesta Lei Complementar.
§ 1º A fiscalização poderá compreender inspeções periódicas no imóvel, solicitação de documentos, comprovação do funcionamento da atividade, verificação das obras e instalações e demais medidas necessárias à fiscalização.
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§ 2º O donatário deverá fornecer à Administração Municipal todas as informações e documentos necessários à comprovação do cumprimento dos encargos.
§ 3º A Administração poderá estabelecer, por regulamento, relatório anual de acompanhamento do empreendimento.
Art. 12ºA alienação somente poderá ser formalizada após:
I – comprovação da titularidade e disponibilidade jurídica do imóvel;
II – avaliação prévia e atualizada;
III – demonstração do interesse público na alienação;
IV – regular instrução do processo administrativo;
V – realização do procedimento licitatório cabível;
VI – adjudicação e homologação do procedimento;
VII – comprovação da regularidade jurídica e fiscal do adjudicatário, na forma da legislação;
VIII – manifestação dos órgãos técnicos e jurídico do Município, quando exigível.
Art. 13ºA presente alienação tem por finalidade promover o desenvolvimento econômico e industrial do Município de Fernando Prestes, mediante a utilização produtiva de imóvel integrante do patrimônio público municipal, buscando, entre outros objetivos:
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I – estimular a instalação e expansão de atividades econômicas;
II – promover a geração e manutenção de empregos;
III – fomentar investimentos privados no Município;
IV – ampliar a atividade econômica local;
V – promover a adequada utilização do patrimônio público;
VI – incrementar, direta ou indiretamente, a arrecadação municipal;
VII – assegurar que o imóvel cumpra efetivamente sua função econômica e social.
Art. 14ºA Administração Municipal adotará as providências necessárias para que o procedimento de alienação seja realizado com ampla publicidade, inclusive mediante publicação do edital e dos demais atos pertinentes nos meios oficiais e no sítio eletrônico oficial do Município, observada a legislação aplicável.
Art. 15ºA Administração Municipal deverá observar, na condução do procedimento previsto nesta Lei Complementar, as disposições da Lei Municipal nº 128/2015, no que forem compatíveis com a legislação federal vigente, especialmente quanto à apresentação de projetos, documentos, definição dos encargos, fiscalização e demais condições aplicáveis às alienações de imóveis municipais.
Art. 16ºFica expressamente estabelecido que a presente Lei Complementar não convalida, ratifica ou reconhece como regular qualquer ocupação anterior do imóvel, tampouco constitui direito adquirido à sua aquisição ou doação em favor de qualquer pessoa física ou jurídica.
Parágrafo único. O novo procedimento de alienação terá caráter autônomo e deverá observar integralmente as exigências legais e administrativas vigentes.
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Art. 17ºFica o Poder Executivo autorizado a adotar todas as providências administrativas, jurídicas e registrais necessárias à execução desta Lei Complementar, inclusive a celebração da escritura pública ou instrumento jurídico correspondente após a conclusão regular do procedimento de alienação.
Art. 18ºFica revogada integralmente a Lei Complementar nº 080, de 15 de janeiro de 2010, bem como todas as disposições que sejam incompatíveis com a presente Lei Complementar.
Art. 19ºEsta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, 30 de setembro de 2026.
MARIEL SEBASTIÃO ROCHA
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Fernando
Prestes, nos termos do art. 88, da Lei Orgânica do Município.
EVERTON JÚNIOR DOS SANTOS
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Diretor de Chefia de Gabinete