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LEI ORDINÁRIA Nº 2008/2009, 16 DE OUTUBRO DE 2009
Obs: “Dá nova redação ao artigo 2°, seus respectivos incisos, bem como o § 1° da Lei Municipal 1891, de 15 de março de 2007, que criou o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB -”.
Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 2008, DE 16 DE OUTUBRO DE 2009. “Dá nova redação ao artigo 2°, seus respectivos incisos, bem como o § 1° da Lei Municipal 1891, de 15 de março de 2007, que criou o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB -”. Bento Luchetti Júnior, Prefeito Municipal de Fernando Prestes, Comarca de Taquaritinga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que são conferidas por lei e de acordo com o disposto no artigo 24, § 1º, inciso IV, da Lei Federal 11.494, de 20 de junho de 2007 que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação em conversão da Medida Provisória nº 339, de 28 de Dezembro de 2006; FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Fernando Prestes aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei LEI: Capítulo II Da Composição Art. 1º O artigo 2°, seus respectivos incisos e seu § 1°, da Lei Municipal 1891, de 15 de março de 2007, passa a vigorar com as seguintes redações: “Art. 2º O Conselho a que se refere o artigo 1° da Lei Municipal 1891, de 15 de março de 2007 é constituído por 11 (onze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas”: I – Dois representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos um da Coordenadoria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal; II – Um representante dos Diretores das Escolas Básicas Públicas; III – Um representante de Professores das Escolas Básicas Públicas; IV – Um representante dos Servidores técnico-administrativos das Escolas Básicas Públicas; V – Dois representantes dos Pais de alunos das Escolas Básicas Públicas; VI – Um representante do Conselho Municipal de Educação. VII – Um representante do Conselho Tutelar do Município. VIII – Dois representantes dos Estudantes da Educação Básica Pública, um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas. “§ 1º Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V, VI, VII e VIII deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para a devida escolha, pelos respectivos pares, sendo empossados através de Decreto pelo Poder Executivo Municipal”. Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fernando Prestes, 16 de outubro de 2009. Bento Luchetti Junior Prefeito Municipal Registrada em livro próprio e publicada tanto por afixação, no local de costume, na sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, como por inserção em órgão de imprensa escrita, com circulação local, na data de sua edição, nos termos do artigo 88, da Lei Orgânica do Município, e encaminhada para o Cartório de Registro competente. Adilson Pedro Molena Secretário de Administração Geral
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* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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