Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 2004, DE 31 DE AGOSTO DE 2009. Dispõe sobre autorização à Fazenda Pública do Município para doação de bem imóvel ao Estado de São Paulo, com encargos, para construção do 2º Grupamento da Polícia Militar, e dá outras providências. Bento Luchetti Júnior, Prefeito do Município de Fernando Prestes, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo 66, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou, em sessão realizada no dia 19 de agosto de 2.009, e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º Fica a Fazenda Pública do Município de Fernando Prestes autorizada a doar, ao Estado de São Paulo, com encargos, uma área de terreno de formato irregular, sem benfeitorias, situada no Loteamento Jardim Portugal e localizada com frente para a Avenida Antonio Prado, com área de 874,91 metros quadrados, objeto da Matrícula nº 25.609, do Oficial de Registro de Imóveis de Taquaritinga, destinada a construção e instalação do prédio público do 2º Grupamento da Polícia Militar. Parágrafo único. A área de terreno, objeto de doação, a que se refere este artigo, possui as medidas, limites e confrontações seguintes: “21,38 metros de frente para a Avenida Antonio Prado; 9,42 metros em curva de concordância entre a Avenida Antonio Prado com a Rua 01, com raio de 6,00 metros e ângulo central de 90,00º; 9,92 metros em curva de concordância entre a Avenida Antonio Prado com a Rua 02, com raio de 6,00 metros e ângulo central de 94,76º; 17,91 metros pela direita de quem da frente olha para o imóvel, confrontando com a Rua 01; 22,11 metros do lado esquerdo, confrontando com a Rua 02; e, 31,63 metros pelos fundos, confrontando com sistema de lazer do loteamento, encerrando a área de 874,91 metros quadrados”. Art. 2º Da escritura pública de doação deverá constar cláusula, termos e condições para o Estado de São Paulo, que: I – atribuam a responsabilidade pelas providências e ônus necessários à regularização do domínio sobre a área doada; II – assegurem a efetiva utilização da área doada para os fins a que se destina e impeçam sua transferência a qualquer título; III – estipulem que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas, com a reversão do bem imóvel à Fazenda Pública do Município. Art. 3º Dispensar-se-á a licitação, para os fins desta lei, por força do interesse público devidamente justificado na necessidade de construção e instalação do 2º Grupamento da Polícia Militar, nos termos § 4º, do artigo 17, da
Lei federal nº 8.666/93. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento geral do Município, suplementadas se necessário, na forma da legislação em vigor. Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Fernando Prestes, 31 de agosto de 2.009. Bento Luchetti Junior Prefeito Municipal Registrada em livro próprio e publicada tanto por afixação, no local de costume, na sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, como por inserção em órgão de imprensa escrita, com circulação local, na data de sua edição, nos termos do artigo 88, da Lei Orgânica do Município, e encaminhada para o Cartório de Registro competente. Adilson Pedro Molena Secretário de Administração Geral