Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 2001, DE 20 DE AGOSTO DE 2009. “Proíbe a realização de queimadas nos lotes urbanos do Município, e dá outras providencias”. Bento Luchetti Junior, Prefeito Municipal de Fernando Prestes, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, Faz saber, que a Câmara Municipal de Fernando Prestes aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º É proibido a realização de queimada para limpeza de terrenos e incineração de lixo ou detritos, nos lotes e fundos de quintais urbanos do Município de Fernando Prestes. Art. 2º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa equivalente a 100 UFIR – Unidade Fiscal de Referencia, aplicada em dobro no caso de reincidência. Art. 3º O Município manterá serviço próprio com finalidade de receber denuncias sobre a transgressão do disposto nesta Lei. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo, por intermédio do Departamento Ambiental, criar programas na rede publica municipal de conscientização da necessidade de propagar o “ideal anti-queimadas”. Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de publicação. Fernando Prestes, 20 de agosto de 2009 Bento Luchetti Junior Prefeito Municipal Registrada em livro próprio e publicada tanto por afixação, no local de costume, na sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, como por inserção em órgão de imprensa escrita, com circulação local, na data de sua edição, nos termos do artigo 88, da Lei Orgânica do Município, e encaminhada para o Cartório de Registro competente. Adilson Pedro Molena Secretário de Administração Geral
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.