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LEI ORDINÁRIA Nº 2000/2009, 20 DE AGOSTO DE 2009
Obs: “Dispõe sobre a implantação do sistema de Coleta Seletiva de Lixo Comunitário no Município de Fernando Prestes, e dá outras providências”.
Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 2000, DE 20 DE AGOSTO DE 2009. “Dispõe sobre a implantação do sistema de Coleta Seletiva de Lixo Comunitário no Município de Fernando Prestes, e dá outras providências”. Bento Luchetti Junior, Prefeito Municipal de Fernando Prestes, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que a lei me confere, Faço saber, que a Câmara Municipal de Fernando Prestes aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Fica implantado o sistema de Coleta Seletiva de Lixo no Município de Fernando Prestes-SP, visando, primordialmente, amenizar problemas decorrentes de espaço físico, solo, ar, contaminação de recursos hídricos, entupimentos de “bocas de lobo: bueiros e as próprias redes de esgoto, além da poluição do meio ambiente”. Parágrafo único. A preservação ecológica constitui dever de todos os integrantes da comunidade, revertendo para o bem comum. Art. 2º Fica estabelecida a integração da Municipalidade com a colaboração da coletividade, objetivando o equilíbrio e a defesa de qualidades essenciais da vida, principalmente em termos ecológicos. Parágrafo único. Destacam-se, também, a efetiva participação de todo o sistema educacional implantado no Município, para ministrar aulas específicas sobre a formação do corpo discente, no sentido de adequada formação sobre a matéria. Art. 3º A Coleta Seletiva de Lixo se desenvolverá nas áreas urbana e rural do Município, com recolhimentos de materiais recicláveis e não recicláveis, cuja aplicação da sistemática será regulamentada através de Decreto do Executivo Municipal. Art. 4º Os materiais coletados, depois de armazenados adequadamente, serão vendidos e a renda será escriturada como Receita Corrente no orçamento vigente desta Prefeitura. Parágrafo único. Se, e quando ocorrer que os valores dos materiais a serem vendidos, ultrapassarem o valor da isenção de procedimento licitatório, será observado esse procedimento na referida venda. Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei, correrão a contas de verbas próprias do orçamento municipal. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Fernando Prestes, 20 de agosto de 2009 Bento Luchetti Junior Prefeito Municipal Registrada em livro próprio e publicada tanto por afixação, no local de costume, na sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, como por inserção em órgão de imprensa escrita, com circulação local, na data de sua edição, nos termos do artigo 88, da Lei Orgânica do Município, e encaminhada para o Cartório de Registro competente. Adilson Pedro Molena Secretário de Administração Geral
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* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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