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LEI ORDINÁRIA Nº 1996/2009, 20 DE AGOSTO DE 2009
Obs: “Dispõe sobre a criação do projeto “Solo Vivo”, com a finalidade de aproveitar o material das podas vegetais para insumos na produção rural”.
Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 1996, DE 20 DE AGOSTO DE 2009. “Dispõe sobre a criação do projeto “Solo Vivo”, com a finalidade de aproveitar o material das podas vegetais para insumos na produção rural”. Bento Luchetti Junior, Prefeito do Município de Fernando Prestes, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º Fica criado o Projeto “Solo Vivo”, que tem a finalidade de transformar o material resultante da poda de árvores em insumos para a produção agrícola. Parágrafo único. As ações desenvolvidas para a implantação do presente projeto ocorrerão pela trituração dos materiais de podas de árvores, que deverão ser incorporados ao solo através de práticas agrícolas. Art. 2º O projeto consiste em coletar galhos e demais materiais vegetais resultantes da poda de árvores, levá-los até local apropriado onde deverá ser dada destinação adequada e própria, sendo, preferencialmente voltado para seu aproveitamento na produção agrícola para atingir os seguintes objetivos: I - Diminuir o custo de produção, com o fornecimento ao produtor do material resultante; II - Aumentar a produtividade com melhoria nas condições do solo com o uso do adubo orgânico resultante; III - Melhorar as condições ambientais com a destinação adequada dos resíduos vegetais. Art. 3º A execução deste projeto caberá ao Departamento Municipal de obras e serviços em parceria com o Departamento de Agricultura e Meio Ambiente, que deverão observar critérios técnicos e legais para aproveitamento do respectivo material. Parágrafo único. Ao Departamento Municipal de Obras e Serviços compete: I - efetuar as podas de árvores e demais elementos vegetais dentro do perímetro urbano; II - coletar e transportar o material correspondente da poda de árvores e demais elementos vegetais dentro do perímetro urbano até o local apropriado para sua trituração. Art. 4º Os recursos para atendimento das despesas desta lei serão cobertos com dotações próprias do orçamento em vigor, suplementadas se necessário. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, 20 de agosto de 2009. Bento Luchetti Junior Prefeito Municipal Registrada em livro próprio e publicada tanto por afixação, no local de costume, na sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, como por inserção em órgão de imprensa escrita, com circulação local, na data de sua edição, nos termos do artigo 88, da Lei Orgânica do Município, e encaminhada para o Cartório de Registro competente. Adilson Pedro Molena Secretário de Administração Geral
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* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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