Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 1995, DE 20 DE AGOSTO DE 2009. Mostrar ato compilado “Dispõe sobre a obrigatoriedade de implementação de Projeto de Arborização Urbana nos novos parcelamentos do solo”. Bento Luchetti Junior, Prefeito do Município de Fernando Prestes, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º Os novos parcelamentos de solo, públicos ou privados, aprovados a partir da data da promulgação desta Lei estão obrigados a apresentar Projeto de Arborização Urbana, conforme as características constantes no Anexo I que é parte integrante desta Lei. Art. 2º O Projeto de Arborização Urbana deverá ser elaborado por profissional habilitado, contratado às expensas do interessado, responsável pelo empreendimento de parcelamento do solo. Art. 3º O Conselho Municipal de Meio Ambiente deliberará sobre a aprovação do Projeto de Arborização Urbana, podendo para tanto, se o Conselho assim o entender, solicitar a emissão de laudo técnico expedido por profissional habilitado pertencente ao quadro de servidores públicos do município e/ou contratado para este fim. Art. 4º Uma vez aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, o Projeto de Arborização Urbana deverá ser remetido à Estrutura Ambiental Municipal a fim de receber uma segunda aprovação. Art. 5º Compete ao Departamento da Agricultura e Meio Ambiente (estrutura de meio ambiente municipal), da Prefeitura do Município de Fernando Prestes, aprovar, acompanhar e fiscalizar o fiel cumprimento do disposto no Projeto de Arborização Urbana. Art. 6º A implantação do Projeto de Arborização Urbana deverá obedecer às especificações e ao cronograma constante do Anexo I. Art. 7º A implantação do Projeto de Arborização Urbana é de responsabilidade do empreendedor e seu custo é parte integrante do valor total do empreendimento. Art. 7º A implantação do Projeto Arborização Urbana, conforme características constante no Anexo I, é de responsabilidade única e exclusivamente do empreendedor e seu custo é parte integrante do valor total do empreendimento.(Redação dada pela Lei nº 2.209, de 07.10.2015) Art. 8º Para garantir a implantação integral do Projeto de Arborização Urbana, conforme preconizado nesta Lei, fica estipulada multa de 35% sobre o valor total do empreendimento praticado pelo mercado. Parágrafo único. O valor da multa de que trata este artigo reverterá aos cofres da Prefeitura Municipal de Fernando Prestes. Art. 9º Os recursos para atendimento das despesas desta lei, serão cobertos com dotações próprias do orçamento em vigor, suplementadas se necessário. Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, 20 de agosto de 2009. Bento Luchetti Júnior Prefeito Municipal Registrada em livro próprio e publicada tanto por afixação, no local de costume, na sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, como por inserção em órgão de imprensa escrita, com circulação local, na data de sua edição, nos termos do artigo 88, da Lei Orgânica do Município, e encaminhada para o Cartório de Registro competente. Adilson Pedro Molena Secretário de Administração Geral
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.