Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 1992, DE 25 DE JUNHO DE 2009. “Dispõe sobre a obrigatoriedade de as escolas da Rede Municipal de Ensino comunicarem o excesso de faltas de alunos, na forma que específica”. BENTO LUCHETTI JÚNIOR, Prefeito Municipal de Fernando Prestes, Comarca de Taquaritinga, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei; FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou e promulga a seguinte Lei: Art. 1º As escolas da Rede Municipal de Ensino ficam obrigadas a comunicar, por escrito, a ocorrência de excesso de faltas dos alunos regularmente matriculados no segmento do Ensino Fundamental da Educação Básica: I – aos pais; II – ao Conselho Tutelar; III – à vara da Infância e da Juventude. § 1º A comunicação a que se refere o “caput” tem caráter preventivo, a fim de que não seja ultrapassado o limite permitido de 25% (vinte e cinco por cento) de ausências. § 2º A comunicação deverá ser feita quando for atingido o limite de 20% (vinte por cento) das faltas. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação. Fernando Prestes, aos 25 de junho de 2009. Bento Luchetti Júnior Prefeito Municipal Registrada em livro próprio e publicada tanto por afixação, no local de costume, na sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, como por inserção em órgão de imprensa escrita, com circulação local, na data de sua edição, nos termos do artigo 88, da Lei Orgânica do Município, e encaminhada para o Cartório de Registro competente. Adilson Pedro Molena Secretário de Administração Geral
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.