Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 1986, DE 15 DE JUNHO DE 2009. “Dispõe sobre a conservação e preservação, poda, poda radical, erradicação e reposição de árvores no município e dá outras providências.” O Senhor Bento Luchetti Júnior, Prefeito Municipal de Fernando Prestes, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º Compete ao Município, através do Interlocutor Ambiental, conservar, preservar, podar radicalmente e erradicar as árvores situadas em áreas públicas. Art. 2º Nenhuma poda radical ou erradicação de árvores poderá ocorrer sem autorização prévia expressa do órgão competente do Município. Art. 3º Constitui infração sujeita às penalidades previstas nesta Lei a prática de ato que importe em agressão à vida de qualquer árvore localizada no perímetro urbano. Art. 4º Para efeito desta Lei considera-se: I - Poda, a intervenção na parte aérea da árvore mantendo galhos e folhas, sendo somente para embelezamento; II - Poda radical aquela intervenção na parte aérea da planta em conservar galhos e folhas, ou conservando apenas alguns; III - Erradicação, a destruição completa do vegetal; IV - Agressão, toda ação que possa resultar na morte da árvore. Art. 5º Para que ocorra a autorização de poda radical ou erradicação de árvore, é necessário que verifique uma das seguintes condições a cada árvore objeto do pedido: I - Que a manutenção da árvore cause dano às edificações, obras ou rede de serviços públicos (elétricas, hidráulicas, esgoto, telefonia, etc); II - Que constitui risco para o interessado ou para terceiros; III - Quando o estado físico sanitário do vegetal exigir. Art. 6º O Município poderá condicionar a autorização de erradicação de árvore à doação de mudas de interesse do órgão Municipal, em quantidade igual ou superior ao dobro do numero de árvores a serem erradicadas, cuja espécie será determinada pelo órgão competente. Art. 7º São consideradas de preservação permanente, para os efeitos de leis; I - As árvores imunes ao corte, protegida por legislação específica; II - As árvores de espécies raras ou em extinção; III - A vegetação existente em parques e em praças. Art. 8º É proibido afixar cartaz, anúncio, faixa, pintar ou pichar árvore localizada em área publicam com o intuito de promoção, divulgação ou de propaganda. Parágrafo único. No caso de descumprimento da proibição prevista no artigo, a multa é de 350 (trezentos e cinquenta) “UFRM” por unidade agredida, além da apreensão do material utilizado. Art. 9º Serão consideradas responsáveis por infrações ás disposições da presente Lei: I - O proprietário ou seu responsável local; II - A empresa, quando a infração for cometida por pessoa na condição de mandatário, preposta ou empregada; III - Os pais tutores ou curadores, quando a infração for cometida por filhos menores, tutelados ou curatelados; IV - Os proprietários de veículos, pelos danos causados ás árvores. Art. 10. Caberá a administração municipal promover campanhas educativas que esclarecem sobre a importância da arborização urbana, poda, erradicação e agressão á árvore. Art. 11. A autoridade fiscalizadora do cumprimento das disposições da presente Lei poderá solicitar auxílio da força policial, no caso de cerceamento do exercício de suas funções ou quando necessário à efetivação de medidas previstas nesta Lei. Art. 12. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a instituir premiação, através de diplomas, certificados ou outros quaisquer meios, para distinguir pessoas que promovam o plantio, a reposição ou conservação de árvores do Município, sob a orientação do órgão responsável. Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Fernando Prestes, aos 15 de junho de 2009. Bento Luchetti Júnior Prefeito Municipal Registrada em livro próprio e publicada tanto por afixação, no local de costume, na sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, como por inserção em órgão de imprensa escrita, com circulação local, na data de sua edição, nos termos do artigo 88, da Lei Orgânica do Município, e encaminhada para o Cartório de Registro competente. Adilson Pedro Molena Secretário de Administração Geral
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.