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LEI ORDINÁRIA Nº 1982/2009, 15 DE JUNHO DE 2009
Obs: “Dispõe sobre a instalação de lixeiras seletivas nas escolas públicas municipais.”
Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 1982, DE 15 DE JUNHO DE 2009. “Dispõe sobre a instalação de lixeiras seletivas nas escolas públicas municipais.” O Senhor Bento Luchetti Júnior, Prefeito Municipal de Fernando Prestes, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º A Prefeitura Municipal instalará, de forma gradativa, lixeiras seletivas nas escolas públicas municipais; Art. 2º As lixeiras serão instaladas em número suficiente, para receber, separadamente, os detritos de: I - plásticos II - vidros III - papéis IV - Outros materiais recicláveis. Art. 3º Será organizada em cada escola uma comissão responsável pela viabilização de destinação do produto da coleta seletiva composta por: I - 1 (um) representante do Conselho de Escola, indicado por seus pares; II - 2 (dois) representantes da Associação de Pais e Mestres , indicado pelos seus pares; III - 1 (um) representante dos funcionários da escola; IV - 1 (um) representante da Direção da escola. Art. 4º Caberá á direção da Escola arrolar as necessidades da unidade escolar e estabelecer as propriedades para a aplicação dos recursos auferidos com a venda do material reciclável recolhido. Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Fernando Prestes, aos 15 de junho de 2009. Bento Luchetti Júnior Prefeito Municipal Registrada em livro próprio e publicada tanto por afixação, no local de costume, na sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, como por inserção em órgão de imprensa escrita, com circulação local, na data de sua edição, nos termos do artigo 88, da Lei Orgânica do Município, e encaminhada para o Cartório de Registro competente. Adilson Pedro Molena Secretário de Administração Geral
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* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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