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LEI ORDINÁRIA Nº 1966/2008, 14 DE NOVEMBRO DE 2008
Obs: Autoriza o Executivo Municipal a alienar, por permuta, bem imóvel do patrimônio disponível da Fazenda Municipal, mediante prévia avaliação, para o atendimento de finalidades precípuas da Administração, e dá outras providências.
Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 1966, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008. Autoriza o Executivo Municipal a alienar, por permuta, bem imóvel do patrimônio disponível da Fazenda Municipal, mediante prévia avaliação, para o atendimento de finalidades precípuas da Administração, e dá outras providências. Bento Luchetti Júnior, Prefeito do Município de Fernando Prestes, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo 66, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou, em sessão realizada no dia 13 de novembro de 2.008, e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por permuta, mediante prévia avaliação, bem imóvel do patrimônio disponível da Fazenda Municipal, desafetado de uso comum do povo ou de destinação pública especial, caracterizado pelo Lote 4, da Quadra 2, do Loteamento Jardim Portugal, com área de 200,00 metros quadrados, com um terreno sem benfeitorias, com área de 218,67 metros quadrados, na Avenida Pedro Paulo Di Foggi, que segundo consta pertencer a José Ferreira da Silva e sua mulher, tendo como intervenientes anuentes a Helena Lizardo de Lima Abissamra e outros, para o atendimento de finalidades precípuas da Administração, assim entendidas as obras de construção de praça rotatória. § 1º Os dois bens imóveis, de que trata este artigo, possuem como medidas, limites e confrontações, as respectivas descrições: I – o pertencente à Fazenda Municipal: “lote nº 4, da Quadra 2, do Loteamento Jardim Portugal, sem quaisquer benfeitorias, de formato irregular, objeto da Matrícula nº 24.558, medindo 5,34 metros pela frente com a Rua Um; com o Prolongamento da Avenida Rui Barbosa, curva essa com raio de 6,00 metros e ângulo central de 90,00º; 7,00 metros pela direita de quem da Rua Um olha de frente para o terreno, confrontando com o prolongamento da Avenida Rui Barbosa; 19,00 metros do lado esquerdo confrontando com o lote 3 da quadra 2; 5,34 metros pelos fundos confrontando com a Rua Carlos Pastori, mais 9,42 metros em curva de concordância entre o prolongamento da Avenida Rui Barbosa com a Rua Carlos Pastori, curva essa com raio de 6,00 metros e ângulo central de 90,00º, totalizando assim uma área de 200,00 metros quadrados”; II – o pertencente à José Ferreira da Silva e sua mulher, Maria Rojas Bernal Ferreira: “um terreno sem benfeitorias, de formato trapezoidal, que é parte do imóvel da Matrícula nº 17.853, situado com frente para o lado par da Avenida Pedro Paulo Di Foggi, a uma distância de 554,98 metros da esquina com a Rua Artur Alves da Cunha, medindo 19,42 metros em linha reta, pela frente com a Avenida Paulo Di Foggi; pelo lado direito de quem da referida avenida estiver de frente para o terreno mede 13,86 metros, em linha reta da frente aos fundos, em confrontação com a área remanescente; pelo lado esquerdo, mede 8,66 metros em linha reta da frente aos fundos, em confrontação com a esquina triangular formada pelo encontro da Avenida Pedro Paulo Di Foggi com a Estrada Velha Fernando Prestes – Fazenda São José; e aos fundos, mede 20,11 metros em linha reta, em confrontação com a Estrada Velha Fernando Prestes – Fazenda São José, fechando assim o perímetro e perfazendo uma área de 218,67 metros quadrados”. § 2º Como se trata de legítimo possuidor, o atual proprietário do bem imóvel descrito no inciso II, do parágrafo anterior, deverá ceder, à Fazenda Municipal, os respectivos direitos possessórios previstos no compromisso particular de compra e venda, livres e desembaraçados de todos e quaisquer ônus, inclusive, responsabilidade por hipotecas judiciais ou convencionais e mesmo de impostos em atraso. § 3º Os intervenientes anuentes, através das pessoas de Helena Lizardo de Lima Abissamra e outros, em face da transferência à Fazenda Municipal, deverão declarar: I – que nada têm a opor com relação às obrigações decorrentes do compromisso de compra e venda; II – que se obrigam a outorgarem, de forma definitiva, escritura pública de compra e venda de bem imóvel objeto da permuta. Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas na lei orçamentária anual do Município, suplementadas se necessário. Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Fernando Prestes, 14 de novembro de 2.008. Bento Luchetti Júnior Prefeito Municipal Registrada em livro próprio e publicada tanto por afixação, no local de costume, na sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, como por inserção em órgão de imprensa escrita, com circulação local, na data de sua edição, nos termos do artigo 88, da Lei Orgânica do Município, e encaminhada para o Cartório de Registro competente. Adilson Pedro Molena Secretário de Administração Geral
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* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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