Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal Fernando Prestes - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Siga-nos
Legislação
Atualizado em: 30/07/2025 às 08h18
ARRASTE PARA VER MAIS
NAVEGAÇÃO
Sumário
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 1965/2008, 24 DE OUTUBRO DE 2008
Obs: Dispõe sobre a criação do Programa de Pagamento de Débito – PPD, para promover a regularização de impostos e taxas em atraso até 31 de dezembro de 2.007, e dá outras providências.
Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 1965, DE 24 DE OUTUBRO DE 2008. Dispõe sobre a criação do Programa de Pagamento de Débito – PPD, para promover a regularização de impostos e taxas em atraso até 31 de dezembro de 2.007, e dá outras providências. Bento Luchetti Junior, Prefeito do Município de Fernando Prestes, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III, do artigo 66, da Lei Orgânica do Município, Faz saber, que a Câmara Municipal, em sessão realizada no dia 22 de Outubro de 2.008, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º Fica criado o Programa de Pagamento de Débito – PPD, para promover a regularização de impostos e taxas em atraso até 31 de dezembro de 2.007, inscritos ou não na Dívida Ativa, visando ao pagamento à vista, em uma única parcela, com o benefício fiscal da anistia total de multa e juros. Art. 2º O prazo para formalizar a adesão ao PPD é de 60 dias, contados após a data de publicação da presente lei, podendo ser prorrogado, por iguais períodos, mediante decreto do Poder Executivo, desde que justificadas a oportunidade e a conveniência do ato. § 1º Os contribuintes que terão direito aos benefícios da presente Lei deverão ser previamente comunicados pela Prefeitura Municipal. § 2º Para aderir ao PPD e receber os benefícios da redução total da multa e dos juros de mora, o contribuinte não poderá ter qualquer pendência com o Fisco municipal, sendo preciso quitar dívidas eventualmente já parceladas e não pagas. Art. 3º Os contribuintes interessados no PPD obterão os benefícios fiscais da anistia total, com redução de 100% da multa e dos juros de mora, para efeito de pagamento à vista do saldo devedor, cuja quitação deverá se dar até 31 de dezembro de 2008. Art. 4º Poderá ser excluído do PPD, o contribuinte interessado que: I – não comprovar a desistência de ação ou embargo à execução fiscal, no ato de sua adesão ao programa; II – deixar de pagar os impostos e taxas municipais dentro do prazo de vencimento constante da adesão ao programa. Art. 5º A estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da renúncia de receita relacionada com a anistia de multa e juros de mora, de que trata o artigo 3º, acompanha esta lei através de anexo único, cuja compensação far-se-á com o aumento da receita do ISS, prevista na lei orçamentária de 2.008. Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Fernando Prestes, 24 de outubro de 2008. Bento Luchetti Júnior Prefeito Municipal Registrada em livro próprio e publicada tanto por afixação, no local de costume, na sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, como por inserção em órgão de imprensa escrita, com circulação local, na data de sua edição, nos termos do artigo 88, da Lei Orgânica do Município, e encaminhada para o Cartório de Registro competente. Adilson Pedro Molena Secretário de Administração Geral
Autor
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 1965/2008, 24 DE OUTUBRO DE 2008
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 1965/2008, 24 DE OUTUBRO DE 2008
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta