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LEI ORDINÁRIA Nº 1962/2008, 27 DE AGOSTO DE 2008
Obs: Proíbe o plantio, o comércio, o transporte e a formação de mudas de árvores “ Murraya Paniculata” (Murta) no Município.
Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 1962, DE 27 DE AGOSTO DE 2008. Proíbe o plantio, o comércio, o transporte e a formação de mudas de árvores “ Murraya Paniculata” (Murta) no Município. O SENHOR BENTO LUCHETTI JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNANDO PRESTES, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo 66, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º Fica proibido o plantio, o comércio, o transporte e a formação de mudas de árvores “MURRAYA PANICULATA” (Murta) na zona rural e na zona urbana do Município de Fernando Prestes, por ser a referida planta, uma hospedeira do “Psilídeo (Diaphorina Citri)”, um vetor da doença “Greenning” que está dizimando a lavoura cítrica. Parágrafo único. As árvores “MURRAYA PANICULATA” (Murta) já existentes nas calçadas e nos quintais da zona urbana e na zona rural serão substituídas gradativamente, por outras árvores ornamentais ou frutíferas, através da Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Art. 2º O prazo para a aplicação desta Lei é de 60 (sessenta dias) a contar da publicação desta Lei. Art. 3º A não observância da presente Lei, acarretará em uma multa no valor de 30 (trinta) UFM - Unidade Fiscal do Município de Fernando Prestes. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Fernando Prestes, aos 27 de agosto de 2008. Bento Luchetti Júnior Prefeito Municipal Registrada em livro próprio e publicada tanto por afixação, no local de costume, na sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, como por inserção em órgão de imprensa escrita, com circulação local, na data de sua edição, nos termos do artigo 88, da Lei Orgânica do Município, e encaminhada para o Cartório de Registro competente. Adilson Pedro Molena Secretário de Administração Geral
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* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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