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LEI ORDINÁRIA Nº 1959/2008, 18 DE AGOSTO DE 2008
Obs: “Dispõe sobre a Instituição do Ensino de Educação Ambiental na Rede Municipal de Ensino".
Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 1959, DE 18 DE AGOSTO DE 2008. “Dispõe sobre a Instituição do Ensino de Educação Ambiental na Rede Municipal de Ensino". BENTO LUCHETTI JÚNIOR, Prefeito Municipal de FERNANDO PRESTES, Comarca de Taquaritinga, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei; FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou e promulga a seguinte LEI: Art. 1º Fica instituído, na Educação Básica da Rede Municipal de Ensino, o desenvolvimento e a prática do Ensino de Educação Ambiental. Art. 2º É de Competência da Secretaria Municipal de Educação determinar os conteúdos que serão desenvolvidos de forma transversal, na parte diversificada, da grade curricular, de cada estabelecimento de educação do município, do 1° ao 9° ano. Art. 3º O Poder Executivo deverá instituir a Política Municipal de Educação Ambiental, nos termos da Lei 12.780, de 30 de Novembro de 2007, que instituiu a Política Estadual de Educação Ambiental. Art. 4º No prazo de cento e vinte dias, o Poder Executivo deverá apresentar o Plano Municipal de Educação Ambiental – PMEA, para que a Secretaria Municipal de Educação possa instruir os Estabelecimentos Educacionais, no cumprimento do artigo 2º, da presente Lei. Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação própria da educação, suplementada se necessário. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fernando Prestes, aos 18 de agosto de 2008. Bento Luchetti Júnior Prefeito Municipal Registrada em livro próprio e publicada tanto por afixação, no local de costume, na sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, como por inserção em órgão de imprensa escrita, com circulação local, na data de sua edição, nos termos do artigo 88, da Lei Orgânica do Município, e encaminhada para o Cartório de Registro competente. Adilson Pedro Molena Secretário de Administração Geral
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* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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