Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 1829, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005. Dispõe sobre a revisão geral anual dos subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, nos termos dos artigos 37, X, e 39, § 4º, da Constituição Federal. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNANDO PRESTES, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo 66, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º Fica assegurada revisão geral anual do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Servidores, Aposentados e Pensionistas Municipais, sempre na mesma data e sem distinção de índices, nos termos dos artigos 37, X e 39, § 4º, da Constituição Federal”. Parágrafo único. A definição do índice, dependerá de publicação em documento hábil, com base nos Índice Inflacionários, apurados nos últimos 12 meses, respeitados os limites da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2.000. Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Geral do Município, suplementadas se necessário, na forma da legislação em vigor. Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros, a partir de 1º de janeiro de 2.005. Fernando Prestes, 15 de dezembro de 2005. Bento Luchetti Júnior Prefeito Municipal Registrada em livro próprio e publicada tanto por afixação, no local de costume, na sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, como por inserção em órgão de imprensa escrita, com circulação local, na data de sua edição, nos termos do artigo 88, da Lei Orgânica do Município e encaminhada para o Cartório de Registro competente. Armando Alves da Cunha Filho Secretário de Administração Geral
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.