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LEI ORDINÁRIA Nº 1828
Obs: Dispõe sobre a criação, composição, competências e funcionamento do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, e dá outras providências.
Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 1828, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005. Dispõe sobre a criação, composição, competências e funcionamento do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNANDO PRESTES, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo 66, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Esporte e Lazer, órgão colegiado consultivo, fiscalizador e deliberativo, vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, com a finalidade de formular políticas públicas e implementar ações destinadas ao fortalecimento das atividades esportivas e de lazer no Município. Art. 2º É de competência do Conselho Municipal de Esporte e Lazer: I – Desenvolver estudos, projetos, debates, pesquisas relativas à situação do esporte e lazer no Município; II – Contribuir com os demais órgãos da administração municipal no planejamento de ações concernentes a projetos de formação educacional, do desenvolvimento do lazer e do esporte; III – Fiscalizar e acompanhar as atividades da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; IV – Fiscalizar as entidades esportivas conveniadas à Prefeitura Municipal; V – Elaborar normas e diretrizes de financiamento de projetos e convênios esportivos; VI – Encaminhar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre irregularidades que digam respeito a programas, competições e eventos esportivos da cidade; VII – Promover intercâmbio e convênios com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, com a finalidade de implementar as medidas e ações que são objeto do Conselho; VIII – Pronunciar-se sobre propostas de construção e manutenção dos equipamentos gino-recreo-desportivos do Município; e, IX – Propor aos poderes públicos a instituição de concursos para financiamento de projetos e a concessão de prêmios como estímulo às atividades esportivas do Município. Art. 3º Cabe ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer estabelecer, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, as prioridades sobre o orçamento destinado às políticas públicas de esporte e lazer, bem como a fiscalização da sua aplicação. Parágrafo único. As deliberações referentes às prioridades de investimentos estabelecidos no caput deste artigo somente constarão da Lei Orçamentária Anual do Município, após serem aprovadas pelos mecanismos de consulta popular existentes no Município. Art. 4º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer será constituído por: I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; IV – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; V – 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito; VI – 1 (um) representante da Secretaria Estadual da Juventude, Esporte e Lazer; VII – 1 (um) representante da Câmara Municipal; VIII – 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IX – 1 (um) representante de entidade vinculada à “Terceira Idade” do Município; X – 1 (um) representante dos clubes amadores de futebol do Município; XI – 1 (um) representante dos profissionais de Educação Física do Município; XII – 1 (um) representante de veículo de comunicação do Município; XIII – 1 (um) representante do comércio e indústria do Município; XIV – 1 (um) representante da Associação dos Moradores de Fernando Prestes; e, XV – 1 (um) representante de entidades e clubes filantrópicas. Parágrafo único. Para cada membro titular será indicado ou eleito 1 (um) suplente. Art. 5º O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, com direito a uma recondução por igual período. Art. 6º Ocorrendo vaga no Conselho por renúncia, morte ou incompatibilidade de função de algum de seus membros, o suplente assumirá automaticamente. Art. 7º A Presidência do Conselho Municipal de Esporte e Lazer será eleita na primeira reunião ordinária, a ser convocada previamente com esta finalidade. Art. 8º Caberá ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer eleger uma Comissão Executiva composta de 5 (cinco) membros assim discriminados: I – Presidente; II – Vice-Presidente; III – Secretário Geral; IV – Tesoureiro; e, V – Membro. Art. 9º Compete à Comissão Executiva do Conselho Municipal de Esporte e Lazer: I – Convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Esporte e Lazer; II – Cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer; III – Deliberar, nos casos de urgência, “ad referendum” do Conselho Municipal de Esporte e Lazer; e, IV – Delegar tarefas a membros do Conselho, quando julgar conveniente. Art. 10. Ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, objetivando representar projetos e propor medidas que contribuam para concretização de suas políticas. Art. 11. Os membros do Conselho não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios pelas atividades exercidas no Conselho, porém, estas serão consideradas como relevante serviço público prestado ao Município. Art. 12. O Chefe do Poder Executivo nomeará os membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer nos 30 (trinta) dias seguintes à publicação desta lei. Parágrafo único. Os cargos que dependem de indicação da sociedade civil serão informados, através de ofício, ao Chefe do Poder Executivo. Art. 13. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Esporte e Lazer será publicado pelo Executivo no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a nomeação dos Conselheiros. Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fernando Prestes, 15 de dezembro de 2.005. Bento Luchetti Júnior Prefeito Municipal Registrada em livro próprio e publicada tanto por afixação, no local de costume, na sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, como por inserção em órgão de imprensa escrita, com circulação local, na data de sua edição, nos termos do artigo 88, da Lei Orgânica do Município e encaminhada para o Cartório de Registro competente. Armando Alves da Cunha Filho Secretário de Administração Geral
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* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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