Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 1795, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004. Dispõe sobre autorização para outorga de concessão de direito real de uso para alienação de lotes de terrenos do Loteamento Residencial Popular “José Edmilson Boaro”, de propriedade da Prefeitura Municipal, situado no Distrito de Agulha, e dá outras providências. O SENHOR SEBASTIÃO MANOEL MACHADO, Prefeito do Município de Fernando Prestes, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo 66, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal, aprovou e ele promulga a seguinte LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar a concessão de direito real de uso de lotes de terrenos do Loteamento Residencial Popular “José Edmilson Boaro”, de propriedade da Prefeitura Municipal, aprovado pelo Decreto nº 1.765, de 21 de maio de 2.004, com área superficial de 17.971,00 m², situado no Distrito de Agulha, nas proximidades do bairro denominado Jardim Vista Alegre, confrontando-se ao norte com a rodovia de acesso do Distrito de Agulha à cidade de Fernando Prestes; ao sul, com a rodovia Washington Luiz; a leste, com um córrego sem denominação; e, a oeste, com propriedade de Luiz Brentan. § 1º A concessão de direito real de uso será outorgada através de instrumento de contrato, a título não oneroso e mediante encargos do concessionário, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, com a promessa de doação do bem imóvel após cinco anos de sua efetiva ocupação, sob pena de nulidade do ato. § 2º Outorgar-se-á a concessão de direito real de uso dos lotes dos terrenos mediante a realização de sorteio público perante os candidatos inscritos na Prefeitura Municipal. § 3º Para efeito de compatibilizar a área do lote de terreno com as necessidades materiais dos candidatos, as fichas de inscrição deverão ser selecionadas de acordo com a quantidade de filhos menores de 18 anos da pessoa ou do casal interessado. Art. 2º Os benefícios desta lei somente serão conferidos, de forma gratuita, ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, ou se separados ou divorciados, desde que comprovem residência fixa no Município de Fernando Prestes, preferencialmente, no Distrito de Agulha, há cinco anos, devendo na ficha de inscrição de candidato constar: I – o tempo de residência fixa no Município; II – a quantidade de filhos menores de 18 anos; III – a renda familiar inferior a cinco salários mínimos mensais; IV – a declaração de que a casa será construída para fins de moradia própria; e, V – a declaração que não seja proprietário ou concessionário, sob qualquer título de outro imóvel urbano ou rural. Art. 3º A Administração municipal deverá reservar, de acordo com o número de candidatos interessados, até 5% (cinco por cento) da quantidade de lotes de terrenos disponíveis para a outorga da concessão, com vistas ao atendimento de pessoas inscritas e portadoras de deficiência física. Art. 4º Do instrumento do contrato de outorga de concessão de direito real de uso deverão constar, obrigatoriamente, sob pena de nulidade do ato, os seguintes encargos do concessionário: I – construir casa de moradia própria com área de edificação mínima de 45,00 m², de acordo com a planta de padrão econômico da Prefeitura Municipal, que será fornecida gratuitamente; II – iniciar a construção da casa de moradia própria dentro do prazo de seis meses e concluí-la dentro do prazo de dois anos, contado da data de assinatura do instrumento contratual; III – utilizar a casa construída como moradia própria, passando a ocupá-la logo após sua conclusão e expedição de habite-se pela Prefeitura Municipal; IV – não transferir a posse do bem imóvel a qualquer título a terceiros, assim como alugar ou arrendar, sem prévia autorização da Prefeitura Municipal, pelo prazo mínimo de cinco anos, contado da data de assinatura do instrumento contratual. § 1º Para os fins do disposto no inciso IV deste artigo, a Prefeitura Municipal somente autorizará a transferência da posse do bem imóvel a terceiros, antes do prazo de cinco anos, desde que ocorra motivo de força maior, prévia e expressamente justificado e aceito pela administração pública, que impeça a pessoa ou família beneficiária de continuar residindo no território do Município. § 2º A transferência da posse do bem imóvel a terceiros, a qualquer título, antes do prazo legal e sem a prévia autorização da Prefeitura Municipal, implicará na rescisão unilateral do contrato de outorga de concessão e na sua reversão imediata ao patrimônio público da Fazenda Municipal, sem direito de retenção e de indenização por perdas e danos. Art. 5º A Prefeitura Municipal, na condição de poder concedente, assumirá no instrumento de contrato de outorga da concessão as seguintes obrigações: I – executar os serviços de terraplenagem e de demarcação dos lotes de terrenos objeto de concessão; II – fornecer, gratuitamente, a planta completa e o respectivo memorial descritivo da casa a ser construída; III – liberar, gratuitamente, o alvará de licença para construção de obra particular e a certidão de habite-se; e, IV - A Prefeitura Municipal só poderá fazer a doação de outorga do bem imóvel, após ter concluído no mínimo, a infra-estrutura básica, tais como: água e esgoto, energia elétrica, guias e sarjetas. V – incentivar os beneficiários concessionários a se organizarem em sistema de mutirão para a construção de suas respectivas casas próprias, através dos setores administrativos de obras e serviços e de assistência e promoção social. Art. 6º A doação definitiva do bem imóvel, caracterizado pelo lote de terreno com a respectiva casa própria devidamente edificada, à pessoa ou família concessionária, somente será feita Prefeitura Municipal desde que tenha: I – cumprido todas as cláusulas e condições contidas no instrumento do contrato de outorga da concessão, previstas no artigo 4º, desta lei; II – decorrido o prazo mínimo de cinco anos, contado da data de assinatura do instrumento contratual; III – residido a pessoa ou família concessionária no bem imóvel, durante o período mínimo de três anos. Parágrafo único. A doação do bem imóvel, de que trata este artigo, fica condicionada à regularização da escritura pública de domínio, caso a aquisição da propriedade privada decorra de procedimento de desapropriação ainda pendente de conclusão na via judicial. Art. 7º As pessoas ou famílias beneficiárias da outorga de concessão de direito real de uso, regulada na forma desta lei, ficarão isentas do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano e das respectivas taxas de serviços urbanos, pelo prazo de dois anos, contado da data de assinatura do instrumento contratual. Art. 8º Para os efeitos desta lei, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já residia no imóvel por ocasião da abertura da sucessão. Art. 9º A doação com encargos, precedida da outorga de concessão de direito real de uso, na forma e condições previstas nesta lei, deverá ser dispensada de licitação, nos termos do parágrafo 4º, do artigo 17, da Lei federal nº 8.666/93, com as alterações dadas pelas Leis federais nº 8.883/94 e nº 9.648/98, por força de interesse público devidamente justificado na necessidade urgente de: I – desenvolver programa habitacional social popular, como incentivo à construção de casas de moradia própria às camadas mais carentes da população local; II – reduzir a carência de que se recente a sociedade local em matéria de habitação popular e eliminar as moradias precárias para afastar as situações de risco. Art. 10. Esta lei será regulamentada mediante Decreto do Poder Executivo, especialmente, no que se refere a critérios e condições de inscrição de pessoas e famílias interessadas na participação do programa habitacional social, através do Loteamento Residencial Popular “José Edmilson Boaro”. Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Geral do Município, para o exercício financeiro de 2.004, suplementadas se necessário. Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, aos 29 de dezembro de 2004. Sebastião Manoel Machado Prefeito Municipal Publicada por afixação pública no local de costume, na sede administrativa da Prefeitura Municipal, registrada na Secretaria na data supra e encaminhada para o Cartório de Registro competente. Armando Alves da Cunha Filho Secretário de Administração Geral
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.