Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 1776, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003. Dispõe sobre os Feriados Municipais. O SENHOR SEBASTIÃO MANOEL MACHADO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNANDO PRESTES, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo 66, da Lei Orgânica do Município, Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º São considerados feriados religiosos no Município de Fernando Prestes, para efeito do que trata lei federal especifica, os dias: I – 20 de Janeiro; II – Sexta-Feira da Paixão; III – 5 de Julho; e, IV – 13 de Dezembro. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 806, de 9 de janeiro de 1974, e disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, aos 16 de dezembro de 2003. Sebastião Manoel Machado Prefeito Municipal Publicada por afixação pública no local de costume, registrada na Secretaria na data supra e encaminhada para o Cartório de Registro competente. Armando Alves da Cunha Filho Secretário de Administração Geral
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.