Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 1775, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003. Estabelece o prazo de cinco dias para que as empresas que efetuarem cortes na pavimentação asfáltica no município de Fernando Prestes fazerem os reparos e dá outras providências. O SENHOR SEBASTIÃO MANOEL MACHADO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNANDO PRESTES, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo 66, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 05 (cinco) dias para que as empresas prestadoras de serviços que fizerem cortes na pavimentação asfáltica visando a manutenção, instalação e consertos das redes de água, esgoto, energia Elétrica, telefonia e/ou outros gêneros, nas Ruas e Avenidas da Sede e do Distrito de Agulha, efetuarem o fechamento dos mesmos. § 1º É de responsabilidade das empresas contratantes, todos os serviços efetuados através de empresas terceirizadas. § 2º Decorrido o prazo de cinco dias, as empresas ficarão sujeitas ao pagamento à Fazenda Pública Municipal de uma multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). § 3º A abertura e o fechamento dos devidos cortes na pavimentação asfáltica deverão ser feitos com equipamentos e materiais adequados e compatíveis com a pavimentação existente de cada local, de acordo com a legislação do Trânsito Federal. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, aos 16 de dezembro de 2003. Sebastião Manoel Machado Prefeito Municipal Publicada por afixação pública no local de costume, registrada na Secretaria na data supra e encaminhada para o Cartório de Registro competente. Armando Alves da Cunha Filho Secretário de Administração Geral
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.