Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 1774, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003. Institui o Plano Municipal de Educação na conformidade com o que dispõe os Artigos 214 da Constituição Federal e 241 da Constituição Estadual, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB – 9.394/96, Artigos 9º e 87, Lei Federal 10.172/01 e dá outras providências. O SENHOR SEBASTIÃO MANOEL MACHADO, Prefeito Municipal de Fernando Prestes, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte LEI: Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação, constante do documento anexo, com duração de dez anos, em conformidade com o que dispõe os Artigos 214 da Constituição Federal e 241 da Constituição Estadual, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB – 9.394/96, Artigos 9º e 87, Lei Federal 10.172/01, reger-se-á, precipuamente, pelos princípios da democracia e da autonomia, buscando sempre atingir os objetivos e princípios educacionais estabelecidos na constituição da República e na do Estado de São Paulo bem como aqueles definidos na Lei Orgânica do Município de Fernando Prestes. Art. 2º A Rede Municipal de ensino deverá cumprir os seguintes princípios e metas: I – Atender a todas as faixas etárias, em prédios e equipamentos adequados; II – Garantir vagas para todos os anos, no ensino fundamental; III – Em 3 (três) anos após a sua promulgação, garantir vagas para toda a população em idade própria para as escolas Municipais de Educação Infantil (EMEI’s), devendo haver um acréscimo anual de, no mínimo, 30% do atendimento da demanda reprimida atualizada; IV – Em 4 (quatro) anos após a sua promulgação, garantir vagas para a população necessitada de creches, devendo haver acréscimo anual de, no mínimo, 25% do atendimento da demanda reprimida atualizada. Art. 3º Para a consecução de seus objetivos, deverão ser postas em prática e implementadas as seguintes ações e providências: I – Censo Escolar para crianças, jovens e adultos analfabetos, feitos através de chamada pública anual; II – Prioridade de construção de prédios escolares, com salas de aula, nas regiões de demanda localizada; III – Criação de comissões técnicas permanentes de atendimento à demanda, divididas por áreas no setor educacional; IV – Anualmente, no encerramento do ano letivo, deverá ser publicado, nas escolas e creches, nos jornais de grande circulação no município de Fernando Prestes, o total de vagas existentes disponíveis para o ano letivo subsequente, sendo que a relação de vagas respeitará a identificação por série e curso, compreendendo o universo existente e as ampliações efetivamente concretas das estruturas funcionais das creches e escolas de Educação Básica; e, V – As inscrições e matrículas para o ano letivo seguinte deverão ser realizadas a partir do mês de outubro, tornando-se postos de matrículas todas as escolas do Município além de outros locais predeterminados de comum acordo com a comunidade. Art. 4º Comporão a Rede Municipal de Ensino os seguintes órgãos: I – Secretaria Municipal de Educação; II – Centros de Educação Infantil (CEI) e Escolas de Ensino Fundamental; III – Centro de formação e Capacitação dos Profissionais da Educação; IV – Conselho Municipal de Educação; V – Conselho Municipal de Fiscalização do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério; e, VI – Fórum Municipal de Educação. Parágrafo único. O orçamento municipal, dentro das dotações vinculadas à Educação, deverá prever provimento para o funcionamento dos Fóruns Municipal de Educação, a fim de garantir-lhes operacionalidade e transparência. Art. 5º A Rede Municipal de Ensino, quanto a sua abrangência e área de atuação, será assim subdividida: I – Educação Infantil: atendimento à criança de 0 a 6 anos; II – As atuais creches e Escolas Municipais de Educação Infantil (EMEI’s) serão unificadas, passando a constituir “Centros de Educação Infantil”, devendo as novas construções de EMEI’s e creches obedecer à nova finalidade a que elas se destinam; III – Ensino Fundamental: Escolas de Ensino Fundamental; IV – Escola Municipal de Educação de Deficientes Auditivo, Mental e Visual, ao nível do ensino fundamental, dirigida à crianças e jovens com deficiência auditiva; e, V – Ensino de Jovens e Adultos: serão atendidos tanto nas Escolas de Ensino Fundamental como nos “centros específicos” (CEMES - Centro Municipal de Ensino Supletivo). Art. 6º A autonomia das atividades, dos procedimentos e das ações das escolas da Rede Municipal de Ensino se dará através do “Conselho de Escola” e de sua proposta pedagógica, que deverá estar contida no plano de ensino, o qual será consubstanciado pela participação e comprometimento efetivo de todos os envolvidos. Art. 7º Cada escola deverá ser uma unidade autônoma em sua gestão democrática com participação da comunidade e deverá contar com o quadro completo de profissionais, tanto os de apoio como os docentes e especialistas de educação, em número sempre de acordo com as necessidades de cada uma. Parágrafo único. A Conversão das unidades escolares em unidades autônomas de gestão democrática deverá ocorrer em até 3 (três) anos após a promulgação desta lei. Art. 8º A Escola deverá organizar-se, exclusivamente, para atendimento do aluno e da comunidade no interesse pertinente à Educação. Art. 9º De acordo com a proposta pedagógica da escola, esta deverá atingir a jornada de tempo integral, conforme necessidade do Município, sendo que as de educação básica almejarão turnos de até oito horas, e as creches, turnos de 12 horas, o que deverá ocorrer de forma progressiva. Parágrafo único. durante o período de transição, as escolas funcionarão nos três períodos: manhã, tarde e noite. Art. 10. As escolas deverão contar com o mínimo de 2 (duas) classes, tendo o seguinte número de alunos: I – de 20 a 25 alunos por classe - na Educação Infantil; II – de 20 a 30 alunos por classe - da 1ª à 4ª séries do Ensino Fundamental; e, III – de 30 a 35 alunos por classe - da 5ª à 8ª séries do Ensino Fundamental. Art. 11. Os Centros de Educação Infantil (CEI), deverão contar com o seguinte número mínimo de alunos: I – 06 crianças de até 1 (um) ano de idade por educador; II – 08 crianças entre 1 (um) e 2 (dois) anos de idade por educador; III – 12 crianças entre 2 (dois) e 3 (três) anos de idade por educador; IV –15 crianças entre 3 (três) e 4 (quatro) anos de idade por educador. Parágrafo único. O número de alunos por Escola ou Centro de Educação Infantil não poderá ser usado par impedir as matrículas. Art. 12. A gestão democrática das Escolas e dos Centros de Educação Infantil será garantida pelos Conselhos de Escola. Art. 13. O órgão deliberativo da escola será o Conselho de Escola, composto pelo diretor (como membro nato), por docentes, funcionários, pais e alunos e tem por finalidade: I – Gerir a Unidade escolar; II – elaborar proposta pedagógica; III – administrar os recursos financeiros, relativos à Associação de Pais e Mestres – APM; IV – aprovar os planos de trabalho e os regimentos internos das instituições auxiliares das escolas e creches. Art. 14. Cada Conselho de escola elaborará o seu Regimento. Art. 15. O Conselho de Escola terá a seguinte composição, por segmento: I – 50% (cinquenta por cento) por profissionais da Educação, sendo 40% (quarenta por cento) por docentes, 5% (cinco por cento) por especialistas de educação e 5% (cinco por cento) por funcionários; e, II – 50 % (cinquenta por cento) por pais e alunos, sendo 25% (vinte e cinco por cento) por pais e 25% (vinte e cinco por cento) por alunos. § 1º Na Educação Básica, os alunos juridicamente incapazes, de acordo com a Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), serão representados por seus pais ou representantes legalmente responsáveis. § 2º A convocação e a data das eleições dos representantes deverão ser amplamente divulgadas, por escrito e de forma individualizada. § 3º Professores e funcionários com filho(s) na escola só poderão se candidatar pelo segmento professor e funcionário, respectivamente. § 4º Cada segmento fará assembléias setoriais com vistas à escolha dos seus candidatos, a serem votados na Assembléia Geral. § 5º A eleição dos membros dos diversos Conselhos é anual, a ser realizada no primeiro bimestre do ano, devendo ser direta, com voto secreto, e os candidatos deverão ser apresentados por cada segmento, antes do horário da eleição, e terão ampla liberdade de divulgação de suas propostas e plataforma eleitoral. § 6º A convocação de todos os segmentos interessados na eleição será feita pela presidência do Conselho, para uma Assembléia Geral para os fins de eleição. § 7º A convocação referida no parágrafo anterior deverá ser por escrito, devendo os convocados reportar sua ciência àquela presidência, também por escrito. Art. 16. O Conselho de Escola eleito escolherá, dentre seus pares, um presidente e um secretário. Art. 17. A formação e a estruturação da carreira dos profissionais da Educação, sem embargo da legislação específica, deverão ser precedidas de ampla discussão em audiências públicas com todas entidades representativas dos profissionais de educação envolvidos e da população em geral. Art. 18. O acompanhamento e a avaliação da escola serão realizados através de supervisão própria do sistema de ensino municipal (SAREM) ou em colaboração com o Estado e pelos Conselhos de Escola. Art. 19. O início e término do ano letivo, bem como o período de matrículas, serão iguais para todas as escolas do Sistema Municipal de Ensino. Art. 20. Para auxiliar na atuação das escolas e nos centros de Educação Infantil e na integração das mesmas com a comunidade, poderão ser constituídos: I – O Grêmio, admitida a sua formação para as escolas de ensino fundamental; e, II – Associação de Pais e Mestres e Amigos da Escola. Parágrafo único. Os planos de ação e os regimentos internos dessas instituições deverão ser referendados pelo Conselho de Escola. Art. 21. O Fórum Municipal de Educação tem por finalidade analisar e discutir o conjunto das propostas educacionais e da administração central, visando encaminhá-las às autoridades competentes. Parágrafo único. Compete-lhe, ainda, realizar uma avaliação de conjunto da realidade educacional no Município, apresentando propostas inovadoras, além de acompanhar e avaliar a implementação do Plano Municipal de Educação e contribuir, quando necessário, para a sua readequação. Art. 22. A composição do Fórum Municipal de Educação será a seguinte: 2 (dois) professores da Educação Básica, 1 (um) especialista em educação, 1 (um) funcionário, 2 (dois) representantes de pais, 2 (dois) alunos juridicamente capazes e 1 (um) representante de Organizações não Governamentais (ONG’s) ou associações, desde que inscritas no Fórum e cujo número de indicados não ultrapasse 50% dos demais representantes. § 1º A representação referida no “caput” elegerá, por via de votação secreta, 1 (um) presidente e 1 (um) secretário. § 2º A convocação e a data das eleições dos representantes deverão ser amplamente divulgadas, por escrito e de forma individualizada. § 3º A eleição dos membros dos diversos conselhos deverá ser direta, com o voto secreto, e os candidatos deverão ser apresentados por cada segmento. § 4º A convocação de todos os segmentos interessados na eleição será feita pelo Presidente e Secretário do Fórum, por escrito, devendo os convocados reportar sua ciência, também por escrito. § 5º O exercício dos membros do Fórum Municipal de Educação não será remunerado. Art. 23. A Conferência Municipal de Educação será realizada a cada 2 (dois) anos. Art. 24. Respeitando-se os limites estabelecidos no Art. 159 da Lei Orgânica do Município e na conformidade do que dispõe a Lei Federal n.º 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a aplicação das verbas destinadas à Educação e ao ensino, inclusive as do Fundo de Desenvolvimento do Ensino e Valorização do Magistério - FUNDEF, deverá ser demonstrada à Câmara Municipal de Fernando Prestes através do encaminhamento, mensal, dos recursos aplicados a esse título e, trimestralmente, demonstrando-se onde foram esses recursos aplicados, de forma discriminada por item de despesa). Parágrafo único. Todo recurso e verba destinados à Educação e para a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e médio, educação infantil e valorização do magistério deverão ser consignados e constituir conta exclusiva da educação, não podendo, a qualquer título, ser aplicados em despesas que não se configurem como de ensino, segundo a Lei de Diretrizes e Bases (Lei n.º 9.394/96). Art. 25. Decreto do Executivo Municipal regulamentará os dispositivos desta lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação. Art. 26. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 27. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, aos 16 de dezembro de 2003. Sebastião Manoel Machado Prefeito Municipal Publicada por afixação pública no local de costume, registrada na Secretaria na data supra e encaminhada para o Cartório de Registro competente. Armando Alves da Cunha Filho Secretário de Administração Geral
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.