Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 1770, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2003. ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE FERNANDO PRESTES PARA O EXERCÍCIO DE 2.004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR SEBASTIÃO MANOEL MACHADO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNANDO PRESTES, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e X, do artigo 66, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Município de Fernando Prestes, para o exercício de 2004. Parágrafo único. As dotações orçamentárias constantes desta lei e dos quadros que a integram estão expressas em reais (R$). Art. 2º A receita total é orçada e a despesa total fixada em valores iguais a R$ 5.400.000,00 (cinco milhões e quatrocentos mil reais). Art. 3º A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento: RECEITA DO TESOURO DO MUNICÍPIO: I – Receitas Correntes................................. R$ 5.360.000,00 Receita Tributária ........................................... R$ 480.000,00 Receita Patrimonial.......................................... R$ 29.000,00 Receita Industrial............................................. R$ - Receita de Serviços.......................................... R$ 33.000,00 Transferências Correntes................................... R$ 5.314.000,00 Outras Receitas Correntes................................. R$ 110.000,00 Dedução das Receitas Correntes......................... R$ 606.000,00 II – Receitas de Capital................................. R$ 40.000,00 Operações de Crédito........................................ R$ - Alienações de Bens........................................... R$ 20.000,00 Transferências de Capital................................... R$ 20.000,00 Outras Receitas de Capital................................. R$ - RECEITA TOTAL ............................................ R$ 5.400.000,00 Parágrafo único. A receita poderá ser alterada ao nível de subfonte, de acordo com a necessidade de adequá-la à realidade da arrecadação. Art. 4º A despesa total, no mesmo valor da receita total, é fixada em R$ 5.400.000,00 (cinco milhões e quatrocentos mil reais). Art. 5º A despesa fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta o seguinte desdobramento: I – DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA: Recursos do Tesouro do Município................... R$ 5.400.000,00 Despesas Correntes............................................ R$ 5.058.000,00 Despesas de Capital............................................ R$ 332.000,00 Reserva de Contingência...................................... R$ 10.000,00 DESPESA TOTAL..............................................R$ 5.400.000,00 II – DESPESA POR ÓRGÃO: 1 – Orçamento Fiscal....................................... R$ 5.400.000,00 1.1 – Poder Legislativo..................................... R$ 285.000,00 Câmara Municipal................................................ R$ 285.000,00 1.2 – Poder Executivo....................................... R$ 5.115.000,00 Gabinete do Prefeito............................................ R$ 516.000,00 Setor de Finanças e Orçamento.............................. R$ 246.000,00 Setor de Saúde e Saneamento............................... R$ 989.000,00 Setor de Assistência............................................. R$ 100.000,00 Setor de Educação e Cultura.................................. R$ 1.887.000,00 Setor de Obras e Serviços..................................... R$ 1.110.000,00 Encargos Gerais.................................................. R$ 257.000,00 Reserva de Contingência....................................... R$ 10.000,00 DESPESA TOTAL............................................... R$ 5.400.000,00 Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a: I – abrir, durante o exercício de 2004, créditos suplementares até o limite de 25% ( vinte e cinco por cento ) do total da despesa fixada no artigo 2º, observado o disposto no artigo 43, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964; II – abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação de Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-lei federal nº 1.763, de 16 de janeiro de 1.980. Parágrafo único. Não onerarão o limite previsto no inciso I, deste artigo, os créditos suplementares destinados a: I – suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a inativos e pensionistas, dívida pública municipal, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados; II – abrir créditos suplementares, mediante a utilização de recursos na forma prevista no inciso III, parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, até o limite de 20% ( vinte por cento ) do total da despesa fixada no artigo 2º, desta lei. Art. 7º Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, e com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a remanejar recursos entre elementos do mesmo grupo de despesa, na seguinte conformidade: I – dentro do mesmo órgão e na mesma categoria e programação; II – no âmbito do mesmo órgão, entre atividades e projetos de um mesmo programa. III – no âmbito do mesmo órgão e dentro da mesma unidade orçamentária. Art. 8º Fica autorizado o Poder Legislativo a suplementar, mediante Ato da Mesa, as dotações do orçamento da Câmara Municipal, observado o limite fixado no artigo 6º, caput, desta lei, utilizando-se como recurso a anulação parcial ou total de suas próprias dotações orçamentárias. Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2004. Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, aos 2 de dezembro de 2003. Sebastião Manoel Machado Prefeito Municipal Publicada por afixação pública e de costume, registrada na Secretaria na data supra, encaminhada para o Cartório de Registro competente. Armando Alves da Cunha Filho Secretário de Administração Geral
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.