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LEI ORDINÁRIA Nº 1722
Obs: Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, por intermédio do Juízo da 139a Zona Eleitoral, e dá outras providências.
Município de Fernando Prestes Estado - São Paulo LEI Nº 1722, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2001. Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, por intermédio do Juízo da 139a Zona Eleitoral, e dá outras providências. O SENHOR SEBASTIÃO MANOEL MACHADO, PREFEITO MUNICIPAL DE FERNANDO PRESTES, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo 66, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal, em sessão realizada no dia 6 de dezembro de 2001, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio de cooperação com o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, por intermédio do Juízo da 139a Zona Eleitoral, para efeito de contribuir com as despesas de custeio da manutenção dos serviços do Cartório Eleitoral da Comarca de Taquaritinga, nos termos previstos pelo artigo 62, incisos I e II, da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento geral do Município, suplementadas se necessário. Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2002. Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, aos 10 de dezembro de 2001. Sebastião Manoel Machado Prefeito Municipal Publicada por afixação pública e de costume, registrada na Secretaria na data supra e encaminhada para o Cartório de Registro competente. Armando Alves da Cunha Filho Diretor da Divisão de Administração e Serviços Gerais
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* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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