Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados ou em estado de abandono em vias públicas no Município de Fernando Prestes e seu Distrito, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Fernando Prestes, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte....
LEI:
Art. 1º Fica proibida a permanência, em vias públicas e logradouros da sede do Município de Fernando Prestes e de seu Distrito de Agulha, de veículos automotores em estado de abandono, sem condições de circulação ou que comprometam a segurança, a salubridade ou a livre circulação, estacionados por longo período com sinais evidentes de deterioração.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se veículo em estado de abandono aquele que apresentar, isolada ou cumulativamente, as seguintes características:
I – acúmulo de sujeira, vegetação, detritos ou resíduos em seu entorno ou carroceria;
II – pneus murchos, vazios ou ausentes;
III – vidros quebrados ou ausência de partes essenciais à sua integridade;
IV – sinais evidentes de colisão, depredação ou deterioração avançada;
V – imobilização no mesmo local por período superior a 60 (sessenta) dias, sem movimentação comprovada.
Art. 3º Constatada a situação de abandono, o órgão competente do Município promoverá a notificação do proprietário ou possuidor do veículo para que proceda à sua remoção no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º A notificação será considerada válida quando realizada por:
I – afixação de aviso no próprio veículo;
II – publicação em diário oficial do Município;
III – remessa ao endereço constante nos registros do órgão de trânsito competente;
IV – outros meios legalmente admitidos.
§ 2º O prazo previsto no caput inicia-se na data da primeira forma de notificação efetivada.
Art. 4º Decorrido o prazo estabelecido no art. 3º sem a devida regularização, o Município poderá:
I – promover a remoção do veículo para depósito ou pátio designado;
II – aplicar multa administrativa ao proprietário ou possuidor;
III – cobrar os custos de remoção e estadia.
Art. 5º O veículo removido permanecerá sob responsabilidade de seu proprietário ou possuidor, que deverá arcar integralmente com:
I – despesas de remoção;
II – despesas de guarda e depósito;
III – encargos necessários à regularização do veículo.
Art. 6º O veículo não reclamado no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da remoção, poderá ter a destinação prevista na legislação vigente, inclusive:
I – leilão público;
II – sucateamento;
III – reciclagem.
Parágrafo único. A destinação observará, no que couber, as normas do Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações aplicáveis.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres com o Estado de São Paulo, por intermédio da Polícia Militar do Estado de São Paulo, visando à fiscalização e ao cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 9º Nos termos do convênio ou instrumento firmado, poderá a Polícia Militar do Estado de São Paulo:
I – atuar na fiscalização de veículos em estado de abandono em vias públicas;
II – promover ações de orientação à população;
III – adotar medidas administrativas cabíveis, nos limites da legislação aplicável;
IV – apoiar o Município na execução das medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. A atuação prevista neste artigo observará as competências constitucionais e legais da corporação, especialmente aquelas previstas no art. 144 da Constituição Federal.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, 29 de abril de 2026.
Mariel Sebastião Rocha
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Fernando Prestes, nos termos do art. 88, da Lei Orgânica do Município.
Everton Júnior dos Santos
Diretor de Chefia de Gabinete