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LEI ORDINÁRIA Nº 2600, 10 DE MARÇO DE 2026
Início da vigência: 10/03/2026
Assunto(s): Auxílio e Subvenções, Educação, Programas , Serviços, Transporte Escolar
Em vigor

LEI ORDINÁRIA Nº 2600, DE 10 DE MARÇO DE 2026

Institui o Programa "Bolsa Monitor de Transporte Escolar" no âmbito do Município de Fernando Prestes, fixa valor de auxílio financeiro e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Fernando Prestes, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte ...

LEI:

Capítulo I - Das Disposições Preliminares

Art. 1º Fica instituído o Programa Bolsa Monitor de Transporte Escolar, destinado a auxiliar a segurança e a organização dos alunos durante o trajeto de ida e volta às unidades escolares da rede pública de ensino.

Art. 2º O programa tem por finalidade:

  • Garantir a integridade física dos estudantes dentro dos veículos de transporte escolar;
    Auxiliar o motorista na organização do embarque e desembarque;
    Zelar pelo cumprimento das normas de conduta durante o trajeto.

Capítulo II - Da Seleção e dos Requisitos

Art. 3º Para participar do programa, o candidato deverá atender aos seguintes requisitos mínimos:

I – Ser brasileiro nato ou naturalizado;

II – Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;

III – Estar em dia com as obrigações eleitorais e militares;

IV – Apresentar certidão negativa de antecedentes criminais;

V – Residir no município de Fernando Prestes.

Capítulo III - Da Remuneração e Carga Horária

Art. 4º O beneficiário do programa receberá, a título de auxílio financeiro, o valor de R$ 12,00 (doze reais) por hora efetivamente trabalhada.

Art. 5º A carga horária será definida pelo Departamento Municipal de Educação e Cultura e Departamento de Transportes, não podendo ultrapassar 30 (trinta) horas semanais.

Art. 6º O pagamento da bolsa será efetuado mensalmente, mediante relatório de frequência assinado pelo responsável pelo transporte escolar e validado pelo Departamento competente.

Parágrafo Único O recebimento desta bolsa não gera vínculo empregatício ou estatutário entre o monitor e a Prefeitura Municipal de Fernando Prestes.

Capítulo IV - Das Disposições Finais

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, 10 de março de 2026.

Mariel Sebastião Rocha
Prefeito Municipal

Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Fernando Prestes, nos termos do art. 88, da Lei Orgânica do Município.

Everton Júnior dos Santos
Diretor de Chefia de Gabinete

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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