Dispõe sobre a obrigatoriedade de adesivação e identificação dos veículos da frota própria, locada, cedida ou terceirizada a serviço do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Município de Fernando Prestes, e dá outras providências.
MARIEL SEBASTIÃO ROCHA, Prefeito do Município de Fernando Prestes, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte...
LEI:
Art. 1º Fica obrigatória a identificação visual, por meio de adesivação (plotagem), de todos os veículos automotores, motocicletas, maquinários pesados e equipamentos utilizados pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive os vinculados ao Poder Legislativo, compreendendo, entre outros, automóveis, caminhões, ônibus, micro-ônibus, vans, tratores e similares.
§ 1º A obrigatoriedade estende-se aos veículos locados, cedidos ou terceirizados que estejam a serviço do Município.
§ 2º A identificação deverá ser aplicada de forma visível nas laterais e na parte traseira dos veículos.
Art. 2º A identificação visual prevista nesta Lei deverá conter, obrigatoriamente e de forma visível:
I - o Brasão Oficial do Município de Fernando Prestes;
II - a expressão “Uso Exclusivo em Serviço Público”.
§ 1º Nos veículos vinculados ao Poder Executivo, a identificação deverá conter, ainda:
I - o nome da Secretaria, Departamento, Coordenadoria ou órgão ao qual o veículo esteja vinculado;
II - o número do contrato administrativo, no caso de veículos locados, cedidos ou terceirizados.
§ 2º Nos veículos vinculados ao Poder Legislativo, a identificação deverá conter, logo abaixo do Brasão Oficial, a inscrição “Câmara Municipal de Fernando Prestes”, mantendo-se a exigência prevista no inciso II do caput.
Art. 3º É vedada a utilização de slogans, cores, símbolos, frases ou qualquer outra forma de identificação que caracterize promoção pessoal ou referência ao mandato de agentes públicos, sendo permitida apenas a indicação do ano de aquisição do veículo, quando necessário.
Art. 4º A adesivação deverá será realizada antes da colocação do veículo em circulação.
Parágrafo único. Para os veículos que já estejam em uso na data de publicação desta Lei, será concedido o prazo de até 90 (noventa) dias para adequação.
Art. 5º As despesas decorrentes da aquisição e aplicação dos adesivos nos veículos próprios correrão por conta de dotação orçamentária própria.
§ 1º Para fins de adequação orçamentária, e cumprimento da presente Lei, foi utilizado como parâmetro de custos o "MODELO 2 - ENVELOPAMENTO BÁSICO" de adesivação que consta do "ANEXO I" desta Lei.
§ 2º É facultado ao PODER EXECUTIVO a contratação de modelos mais complexos de identificação, como por exemplo o "MODELO 1 - ENVELOPAMENTO COMPLETO", constante do "ANEXO I" desta Lei, respeitando-se as diretrizes desta norma, o qual ocorrerá mediante disposição orçamentária própria.
§ 3º Nos casos de veículos locados, cedidos ou terceirizados, a responsabilidade pela adesivação e manutenção da identificação será da empresa contratada, conforme previsto no edital e no contrato administrativo.
§ 4º Os veículos oficiais da Câmara Municipal terão sua identificação custeada por orçamento próprio, suplementado se necessário;
Art. 6º Excetuam-se das obrigações previstas nesta Lei os veículos destinados ao uso exclusivo do Prefeito Municipal, Diretor de Departamento ou Secretários equivalentes, e do Presidente da Câmara Municipal, quando utilizados em atividades administrativas inerentes ao exercício do cargo, bem como em atos de representação institucional, situações de segurança ou de relevante interesse público, devidamente caracterizadas, nos termos do § 3º do artigo 115 do Código de Trânsito Brasileiro, regulamentado pela Resolução CONTRAN n.º 969/2022.
§ 1º Para fins de identificação dos veículos, cuja destinação consta do caput, deverão dispor obrigatoriamente, além do previsto do "ANEXO I DA RESOLUÇÃO CONTRAN n.º 969/2022", de placas com brasão do município, nome do município e nome da autoridade que é responsável pelo uso do mesmo (Prefeito, Presidente da Câmara, Diretor da Saúde, Diretor da Educação, etc.).
§ 2º É vedada a utilização de expressões genéricas tais como "PODER EXECUTIVO", "PODER LEGISLATIVO", "DIRETORIA DE SAÚDE", "DIRETORIA DE EDUCAÇÃO", etc., que impossibilitem a identificação da autoridade responsável pelo uso do respectivo veículo.
§ 3º Para fins da exceção constante do caput é limitado a apenas 01 (um) veículo por autoridade;
Art. 7º Fica vedada a utilização de veículos oficiais sem a devida identificação prevista nesta Lei, constituindo infração administrativa, sujeita à responsabilização do condutor e do respectivo superior hierárquico, nos termos da legislação vigente.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, 19 de fevereiro de 2026.
Mariel Sebastião Rocha
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Fernando Prestes, nos termos do art. 88, da Lei Orgânica do Município.
Everton Júnior dos Santos
Diretor de Chefia de Gabinete
| Ato | Ementa | Data |
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