Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal Fernando Prestes - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Siga-nos
Legislação
Atualizado em: 29/09/2026 às 09h43
ARRASTE PARA VER MAIS
NAVEGAÇÃO
Sumário
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 2632/2026, 29 DE SETEMBRO DE 2026
Início da vigência: 29/09/2026
Assunto(s): Fundos Municipais , Idosos/Terceira Idade
Em vigor

LEI ORDINÁRIA Nº 2632, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre a reorganização do Fundo Municipal da Pessoa Idosa de Fernando Prestes e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERNANDO PRESTES, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte ...

Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.camarafernandoprestes.sp.gov.br/cer e informe o código: 260929092502F2919

LEI:

Art. 1º O Fundo Municipal do Idoso, instituído pela Lei Municipal nº 2.126, de 26 de abril de 2013, passa a denominar-se Fundo Municipal da Pessoa Idosa de Fernando Prestes e regese por esta Lei.

§ 1º O Fundo é instrumento de natureza contábil, sem personalidade jurídica, destinado à captação e à aplicação de recursos em ações, programas e projetos de promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa.

§ 2º O Fundo fica vinculado administrativamente ao órgão municipal responsável pela política de assistência social, sem prejuízo das competências do Conselho Municipal da Pessoa Idosa previstas nesta Lei e na legislação municipal que o disciplina.

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa, no âmbito do Fundo:

I – estabelecer as prioridades para aplicação dos recursos e aprovar o plano anual de aplicação;

II – deliberar previamente sobre os programas, projetos e ações a serem financiados, observadas as finalidades do Fundo e as condições vinculadas às receitas;

III – acompanhar e fiscalizar a execução do plano de aplicação;

IV – apreciar os demonstrativos de execução e a prestação de contas anual do Fundo; e

V – formalizar suas deliberações por resoluções, com a publicidade cabível.

Documento assinado digitalmente por 2 signatários

Parágrafo único. As deliberações do Conselho não substituem os atos administrativos, orçamentários, financeiros e contábeis de competência dos agentes e órgãos municipais responsáveis.

Art. 3º O Chefe do Poder Executivo designará formalmente o agente público responsável pela gestão administrativa do Fundo.

§ 1º A designação poderá recair sobre o presidente do Conselho, caso seja agente público municipal e não haja impedimento legal ou conflito com as funções de fiscalização exercidas pelo colegiado.

§ 2º Compete ao responsável pela gestão administrativa encaminhar e acompanhar a execução das deliberações do Conselho, nos limites de suas atribuições, sem poder alterar individualmente a destinação dos recursos por ele aprovada.

Art. 4º A ordenação das despesas do Fundo caberá ao Chefe do Poder Executivo ou à autoridade a quem essa competência seja formalmente delegada, observada a legislação aplicável.

Parágrafo único. A presidência do Conselho e a designação para a gestão administrativa do Fundo não conferem, por si, competência para ordenar despesas.

Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.camarafernandoprestes.sp.gov.br/cer e informe o código: 260929092502F2919

Art. 5º Os órgãos competentes da Prefeitura executarão os serviços de orçamento, contabilidade, finanças e tesouraria do Fundo, assegurada a identificação de suas receitas, despesas, disponibilidades e obrigações.

§ 1º Serão apresentados ao Conselho demonstrativos da execução financeira, no mínimo semestralmente, e a prestação de contas anual.

§ 2º O Conselho terá acesso aos documentos necessários ao exercício de suas competências, resguardados os dados protegidos por lei e as competências dos órgãos de controle.

Art. 6º Constituem receitas do Fundo:

I – as dotações consignadas no orçamento municipal e os créditos adicionais que lhe forem destinados;

II – as transferências da União, do Estado e de outros entes ou entidades;

III – as doações, contribuições e legados, inclusive as destinações de imposto sobre a renda admitidas pela legislação federal;

IV – os recursos recebidos por meio de convênios, parcerias e instrumentos congêneres;

V – os rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos; e

VI – outras receitas que lhe forem legalmente destinadas.

Parágrafo único. A utilização das receitas sujeitas a condições específicas observará, além desta Lei, as normas e os instrumentos que disciplinarem seu recebimento.

Documento assinado digitalmente por 2 signatários

Art. 7º Os recursos financeiros do Fundo serão mantidos em conta bancária específica, identificada pelo CNPJ do Fundo, observadas as exigências legais e cadastrais aplicáveis.

§ 1º A movimentação financeira caberá aos responsáveis formalmente autorizados, conforme as atribuições dos órgãos municipais competentes, os controles internos e as regras da instituição financeira.

§ 2º Os saldos financeiros apurados ao final de cada exercício permanecerão vinculados às finalidades do Fundo, observadas as condições aplicáveis a cada fonte de recursos e a legislação orçamentária.

Art. 8º A aplicação dos recursos dependerá de deliberação prévia do Conselho e deverá observar o plano anual de aplicação, a disponibilidade financeira, a autorização orçamentária e as demais exigências legais.

§ 1º As ações poderão ser executadas diretamente por órgãos municipais ou por meio de instrumentos juridicamente adequados com terceiros.

§ 2º As contratações e as parcerias observarão, conforme sua natureza, a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e as demais normas aplicáveis.

Para verificar sua autenticidade, acesse: https://www.camarafernandoprestes.sp.gov.br/cer e informe o código: 260929092502F2919

§ 3º É vedada a aplicação de recursos do Fundo em finalidade alheia à promoção, à proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa.

Art. 9º O Poder Executivo assegurará o suporte administrativo necessário ao funcionamento do Fundo e dará publicidade às suas receitas, despesas, ações financiadas e prestações de contas, observadas as normas de transparência e de proteção de dados pessoais.

Art. 10. A alteração de denominação e a reorganização previstas nesta Lei não extinguem o Fundo existente nem prejudicam a continuidade de seus saldos, direitos, obrigações e instrumentos em execução.

Parágrafo único. O Poder Executivo promoverá as adequações cadastrais, bancárias, orçamentárias e administrativas necessárias à execução desta Lei.

Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para disciplinar os procedimentos de sua execução, respeitadas as competências deliberativas do Conselho.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Fica revogada a Lei Municipal nº 2.126, de 26 de abril de 2013.
 

Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, 29 de setembro de 2026.

 

MARIEL SEBASTIÃO ROCHA

Prefeito Municipal
 

Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Fernando Prestes, nos termos do art. 88, da Lei Orgânica do Município.
 

EVERTON JÚNIOR DOS SANTOS
Diretor de Chefia de Gabinete

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 2607, 13 DE MAIO DE 2026 Institui o Programa Municipal de Auxílio Alimentação às Famílias em Situação de Vulnerabilidade Social, autoriza sua concessão por meio de cartão eletrônico, e dá outras providências. 13/05/2026
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 2632/2026, 29 DE SETEMBRO DE 2026
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 2632/2026, 29 DE SETEMBRO DE 2026
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta