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Atualizado em: 13/05/2026 às 12h07
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LEI ORDINÁRIA Nº 2607, 13 DE MAIO DE 2026
Início da vigência: 13/05/2026
Assunto(s): Auxílio e Subvenções, Criança e Adolescente, Deficientes , Idosos/Terceira Idade, Programas
Em vigor

LEI ORDINÁRIA Nº 2607, DE 13 DE MAIO DE 2026

Institui o Programa Municipal de Auxílio Alimentação às Famílias em Situação de Vulnerabilidade Social, autoriza sua concessão por meio de cartão eletrônico, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Fernando Prestes, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte...

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Auxílio Alimentação às Famílias em Situação de Vulnerabilidade Social, com a finalidade de garantir o acesso a gêneros alimentícios de primeira necessidade às famílias em situação de vulnerabilidade social no Município.

Art. 2º O Programa constitui ação suplementar da política municipal de assistência social, observadas as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e da legislação aplicável.

Art. 3º O auxílio alimentação será concedido, preferencialmente, por meio de cartão eletrônico recarregável, de uso pessoal e intransferível, destinado exclusivamente à aquisição de gêneros alimentícios de primeira necessidade.

§ 1º É vedada a conversão do benefício em dinheiro ou saque em espécie.

§ 2º O uso do benefício deverá observar estritamente a finalidade prevista nesta Lei.

Art. 4º A seleção das famílias beneficiárias será realizada pelo Departamento Municipal de Assistência e Promoção Social ou órgão equivalente, com base em critérios técnicos e objetivos, observando-se:

I – inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);

II – renda familiar per capita de até ½ (meio) salário mínimo vigente;

III – avaliação técnica realizada por profissional da assistência social do Município.

§ 1º Poderão ter prioridade famílias em situação de maior vulnerabilidade social, especialmente aquelas com crianças, idosos, pessoas com deficiência, gestantes, ou em situação de insegurança alimentar ou desemprego.

§ 2º A concessão do benefício será precedida e periodicamente reavaliada mediante avaliação social formal e devidamente registrada.

§ 3º Em situações excepcionais, devidamente justificadas por avaliação técnica fundamentada de profissional da assistência social, poderão ser atendidas famílias que não atendam integralmente aos critérios previstos neste artigo, desde que caracterizada situação de vulnerabilidade social.

Art. 5º O valor do benefício será fixado por ato do Poder Executivo Municipal, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

Parágrafo único. O valor poderá ser revisto periodicamente, mediante justificativa técnica.

Art. 6º A gestão do Programa caberá à Departamento Municipal de Assistência e Promoção Social ou órgão equivalente, competindo-lhe:

I – realizar a seleção e atualização dos beneficiários;

II – acompanhar a situação socioeconômica das famílias atendidas;

III – fiscalizar a correta utilização do benefício;

IV – manter registro atualizado dos beneficiários.

Art. 7º O Poder Executivo poderá contratar empresa especializada para operacionalização do sistema de cartão eletrônico, mediante processo licitatório ou procedimento previsto na legislação aplicável.

Parágrafo único. A contratação deverá assegurar a adequada prestação do serviço e a continuidade do atendimento aos beneficiários.

Art. 8º O Programa poderá contar com rede credenciada de estabelecimentos comerciais, conforme critérios técnicos definidos em regulamento do Poder Executivo Municipal.

Art. 9º A execução desta Lei correrá por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, observadas as disposições da legislação fiscal aplicável.

Art. 10 A concessão do benefício fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

Art. 11 O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei por meio de decreto, no que couber.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, 13 de maio de 2026.

Mariel Sebastião Rocha
Prefeito Municipal

Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Fernando Prestes, nos termos do art. 88, da Lei Orgânica do Município.

Everton Júnior dos Santos
Diretor de Chefia de Gabinete

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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