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LEI ORDINÁRIA Nº 2604, 14 DE ABRIL DE 2026
Início da vigência: 14/04/2026
Assunto(s): Administração Municipal, Regime Jurídico , Servidores Municipais, Vencimentos e Salários
Em vigor

LEI ORDINÁRIA Nº 2604, DE 14 DE ABRIL DE 2026

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.019, de 11 de março de 2010, que institui o auxílio-alimentação aos servidores públicos municipais, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Fernando Prestes, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte..

LEI:

Art. 1º O artigo 1º da Lei Municipal nº 2.019, de 11 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Municipal de Fernando Prestes, o auxílio-alimentação, de natureza indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas com a aquisição de gêneros alimentícios de primeira necessidade, pelos servidores públicos municipais.”

§ 1º O auxílio-alimentação poderá ser concedido:

I – em pecúnia, mediante pagamento em folha;

II – por meio de cartão eletrônico ou magnético, com chip ou tecnologia equivalente;

III – por meio de vale-alimentação ou ticket;

IV – por outros meios equivalentes que venham a ser instituídos.

§ 2º A forma de concessão do benefício será definida pela Administração Pública, observando-se as modalidades previstas no §1º, e garantindo que sua destinação seja exclusivamente para aquisição de gêneros alimentícios de primeira necessidade.

Art. 2º O artigo 7º da Lei Municipal nº 2.019, de 11 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º A Administração Municipal poderá alterar a forma de concessão do auxílio-alimentação, desde que mantida sua natureza indenizatória, podendo optar por quaisquer das modalidades previstas no art. 1º, §1º, desta lei.”

Art. 3º A alteração da forma de concessão do auxílio-alimentação não poderá implicar:

I – redução do valor do benefício;

II – prejuízo direto ou indireto aos servidores públicos municipais.

Art. 4º Fica mantida a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, vedada sua incorporação à remuneração, bem como a incidência de contribuições trabalhistas, previdenciárias ou fiscais.

Art. 5º A operacionalização do auxílio-alimentação por meio de cartão eletrônico dependerá de prévia contratação de empresa especializada, mediante regular procedimento licitatório, nos termos da Lei nº 14.133/2021.

Art. 6º O benefício deverá ser utilizado exclusivamente para aquisição de gêneros alimentícios de primeira necessidade, conforme regulamentação do Poder Executivo.

Art. 7º A implementação da nova forma de concessão do auxílio-alimentação ocorrerá conforme regulamentação do Poder Executivo, podendo ser realizada de forma gradual.

Art. 8º A Administração Municipal poderá, a qualquer tempo, alterar a forma de concessão do auxílio-alimentação, inclusive retornar à modalidade anteriormente adotada, desde que mantida sua natureza indenizatória e observado o interesse público.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei por decreto, especialmente quanto:

I – às regras de utilização do benefício;

II – à forma de operacionalização;

III – às hipóteses de suspensão ou cancelamento;

IV – aos procedimentos administrativos e de controle.

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Fernando Prestes, 14 de abril de 2026.

Mariel Sebastião Rocha
Prefeito Municipal

Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Fernando Prestes, nos termos do art. 88, da Lei Orgânica do Município.

Everton Júnior dos Santos
Diretor de Chefia de Gabinete

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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